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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo CORAT 71/2004

04/06/2005 20:09:44

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 71 CORAT, DE 11-8-2004
(DO-U DE 13-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento

Estabelece procedimentos para informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
cumulativos, pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que deu nova redação aos artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – Os débitos relativos à contribuição para o PIS/PASEP instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) instituída pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização dos códigos de receita 6912 e 5856, respectivamente, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0”, pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 8109/5, em se tratando da contribuição para o PIS/PASEP; e
II – 2172/3, em se tratando da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Parágrafo único – Os códigos 8109/5 e 2172/3 deverão ser incluídos na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:
I – Código 8109/5:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Variação = 5;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = PIS – Não-cumulativo/Sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.
II – Código 2172/3:
Grupo de Tributo = COFINS;
Variação = 3;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = COFINS – Não-cumulativa/Sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)

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