Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 47 SRF, DE 19-10-2004
(DO-U DE 20-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Instruções de Preenchimento
Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão 1.2.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nas instruções para preenchimento do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), na versão
1.2, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 453, de 30 de
setembro de 2004, DECLARA:
Artigo único As instruções para preenchimento, constantes
do Ajuda da versão 1.2 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON 1.2), ficam retificadas conforme Anexo
Único deste Ato Declaratório Executivo. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
FICHA 04
As instruções de preenchimento da Linha 04/20 são as seguintes:
Informar nesta linha o valor do crédito presumido decorrente dos custos
incorridos com unidades imobiliárias até a data de alteração
da apuração da contribuição do regime cumulativo para o
não cumulativo.
O crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação do
percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre valor
dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo
na construção da unidade imobiliária até o último dia
do período anterior ao da mudança do regime.
No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa
a partir de 1º de julho de 2004, o crédito presumido deve ser calculado
mediante a aplicação do percentual de:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens
e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo
na construção da unidade imobiliária até o último dia
do período anterior ao da mudança do regime; e
b)
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre os bens
e serviços importados a partir de 1º de maio de 2004, efetivamente
submetido ao pagamento da contribuição de que trata o artigo 1º
da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos na construção
da unidade imobiliária até o último dia do período anterior
ao da mudança do regime.
Atenção:
1. o crédito presumido apurado será utilizado na proporção
da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida
do recebimento.
2. no caso de unidade imobiliária já vendida na data da alteração
do regime de apuração da contribuição, o valor do crédito
presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual
entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior
ao da mudança do regime e o preço total de venda da unidade, e deverá
ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação
ao referido saldo credor do preço.
FICHA 06
As instruções de preenchimento da Linha 06/20 são as seguintes:
Informar nesta linha o valor do crédito presumido decorrente dos custos
incorridos com unidades imobiliárias até a data de alteração
da apuração da contribuição do regime cumulativo para o
não-cumulativo.
No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa
a partir de 1º de fevereiro de 2004, o crédito presumido deve ser
calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção até aquela data.
No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa
a partir de 1º de julho de 2004, o crédito presumido deve ser calculado
mediante a aplicação do percentual de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas
no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária
até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;
e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre os bens e serviços
importados a partir de 1º de maio de 2004, efetivamente submetido ao pagamento
da contribuição de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.865,
de 2004, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária
até o último dia do período anterior ao da mudança do regime.
Atenção:
1. o crédito presumido apurado será utilizado na proporção
da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida
do recebimento.
2. no caso de unidade imobiliária já vendida na data da alteração
do regime de apuração da contribuição, o valor do crédito
presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual
entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior
ao da mudança do regime e o preço total de venda da unidade, e deverá
ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação
ao referido saldo credor do preço.
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