Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 103 CORAT, DE 14-12-2004
(DO-U DE 17-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF
Preenchimento
Estabelece
procedimentos a serem observados no preenchimento da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão
“DCTF 3.0”, quanto às informações relativas
ao IPI.
Revoga os Atos Declaratórios Executivos CORAT 76, de 2-9-2004 (Informativo
35/2004) e 82, de 21-9-2004 (Informativo 38/2004).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º
da Medida provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que deu nova
redação aos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, DECLARA:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores que ocorreram
a partir de 1º de outubro de 2004, os débitos relativos ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), cujo recolhimento tenha sido efetuado
mediante a utilização dos códigos de receita 1020 e 1097,
respectivamente, deverão ser informados na DCTF gerada pelo programa
“DCTF 3.0” utilizando-se os seguintes códigos de receita:
I – 5110/1, em se tratando do IPI incidente nas operações
com os produtos classificados no código TIPI 2402.9000; e
II – 5123/1, em se tratando do IPI incidente nas saídas dos produtos
dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial.
Parágrafo único – Os códigos 5110/1 e 5123/1 devem
ser incluídos na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a
utilização da opção “Manutenção
da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a
inclusão das seguintes informações:
I – Código 5110/1:
(a) Grupo de Tributo = IPI;
(b) Variação = 1;
(c) Periodicidade = mensal; e
(d) Denominação = IPI – Cigarros/Operações
com produtos classificados no código 2402.9000 da TIPI.
II – Código 5123/1:
(a) Grupo de Tributo = IPI;
(b) Variação = 1;
(c) Periodicidade = mensal; e
(d) Denominação = IPI – Demais produtos.
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados, sem interrupção de suas
forças normativas, os Atos Declaratórios Executivos CORAT nº
76, de 2 de setembro de 2004, e nº 82, de 21 de setembro de 2004. (Michiaki
Hashimura)
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