IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 17 SRF, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Fórmula para Cálculo
Divulga fórmula para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na importação.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 7o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECLARA:
Artigo único – Os valores a serem pagos relativamente à
Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
VA = Valor
Aduaneiro
a = alíquota do imposto de importação
b = alíquota do imposto sobre produtos industrializados
c = alíquota da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS)
D = quaisquer despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e”
do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A lei Complementar 87/96 trata do ICMS e determina que dentre os valores
que constituem a base de cálculo do ICMS, incidente na importação,
incluem-se quaisquer despesas aduaneiras.
Os dispositivos da Lei 10.865/2004, que tratam do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes
na importação, encontram-se divulgados neste Colecionador, neste
Informativo. A integra da referida Lei está divulgada no Colecionador
de LC, neste Informativo.
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