IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 7 COFIS, DE 20-5-2004
(DO-U DE 25-5-2004)
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO SMV
Instalação
Determina normas e procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV Sistema de Medição de Vazão, de uso obrigatório pelas indústrias envasadoras das cervejas de malte classificadas na posição 2203 da TIPI.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, DECLARA:
Art. 1º Os procedimentos relativos à instalação,
verificação de conformidade e homologação do Sistema de
Medição de Vazão (SMV), a que estão sujeitos os estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
deverão ser efetuados de acordo com as disposições contidas neste
Ato Declaratório Executivo (ADE).
Da Integração e Instalação do SMV
Art. 2º A integração e instalação de todos os
sistemas que implementam as funções do SMV, de acordo com os requisitos
estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS
nº 20, de 1º de outubro de 2003, bem assim a sua manutenção
preventiva e corretiva, deverá ser efetuada por empresa credenciada junto
à Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 3º O credenciamento será efetuado mediante expedição
de ADE publicado no Diário Oficial da União (DO-U), a requerimento
da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I estar regularmente inscrita no CNPJ, bem assim no cadastro da Secretaria
Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal;
II não possuir débitos fiscais, cuja exigibilidade não
esteja suspensa, nas esferas federal e estadual, inscritos ou não em dívida
ativa;
III não possuir em seu quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor,
gerente, administrador ou procurador de empresa integradora que teve credenciamento
cancelado nos termos deste ADE;
b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE.
IV não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada
de empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI, na forma
dos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
V não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:
a) na qualidade de diretores, gerentes, administradores ou procuradores, e respectivos
cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer empresa
fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI;
b) exerçam funções de direção, gerência ou administração
em qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI.
Art. 4º O pedido de credenciamento, cujo formulário próprio
será disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, deverá ser protocolizado junto
à Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS), instruído
com os seguintes elementos:
I atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes
ou importadores de sistemas pré-qualificados, nos termos do Anexo I, que
implementam as funções integrantes do SMV;
II certidão negativa de débitos estaduais, obtida junto à
Secretaria Estadual de Fazenda;
III documentação hábil e idônea que comprove o atendimento
aos requisitos estabelecidos no artigo 3º.
Art. 5º Sempre que necessário, a empresa integradora credenciada
poderá ser intimada pela SRF ou Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio
fiscal para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade,
bem assim dos requisitos que condicionam a manutenção do credenciamento
de que trata o artigo 3º.
Art. 6º O credenciamento será:
I suspenso, quando a empresa credenciada:
a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos I e II do artigo
3º;
b) não atender a intimação prevista no artigo anterior, no prazo
nela especificado;
c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que
lhe são pertinentes.
II cancelado, quando a empresa credenciada:
a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos III, IV e V do artigo
3º;
b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados extraídos do mesmo;
c) tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes.
§ 1º A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão
efetivados mediante ADE publicado no DO-U.
§ 2º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento
industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra empresa
integradora credenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
do ADE a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Não será permitido à empresa com credenciamento
cancelado solicitar novo credenciamento.
Da Verificação de Conformidade
Art. 7º O processo de verificação de conformidade do SMV
com os requisitos especificados no Anexo Único do Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003, será efetuado em três fases distintas,
a seguir descritas:
I a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções
do SMV;
II a calibração de sistemas, que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade;
e
III a avaliação de conformidade do SMV instalado.
Da Pré-qualificação de Sistemas
Art. 8º Os fabricantes ou importadores de sistemas que implementam
funções integrantes do SMV devem providenciar a pré-qualificação
desses sistemas.
Art. 9º Na fase de pré-qualificação, exemplares representativos
desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos
de verificação, realizados em laboratório por instituições
habilitadas pela SRF.
§
1º Os sistemas que implementam as funções medição
de vazão e medição de condutividade deverão
ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), que
instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios
a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar
e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização
da pré-qualificação.
§ 2º Os sistemas que implementam as funções registro,
VPN e firewall deverão ser apresentados, para pré-qualificação,
à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública,
devidamente habilitada pela SRF.
Art. 10 O processo de pré-qualificação de sistemas será
efetuado de acordo com o disposto no Anexo I.
Art. 11 Tão logo um sistema seja pré-qualificado, o fabricante
ou importador deverá, para fins de registro, protocolizar requerimento
perante a COFIS, devidamente acompanhado de documento que comprove a pré-qualificação.
Parágrafo único A relação dos sistemas pré-qualificados
que foram registrados será disponibilizada na página da SRF na internet,
no endereço mencionado no artigo 4º.
Da Calibração de Sistemas
Art. 12 Cada unidade dos sistemas pré-qualificados que implementam
as funções medição de vazão e medição
de condutividade deve ser calibrada pelo INMETRO, ou por laboratório
por ele credenciado, antes de ser instalada em um SMV.
§ 1º Na avaliação de conformidade do SMV, o Certificado
de Calibração emitido é o documento hábil e imprescindível
a ser exigido pelo avaliador.
§ 2º As condições gerais de calibração
de sistemas estão definidas no Anexo II.
Art. 13 A solicitação de calibração deverá ser
feita por empresa credenciada, responsável pela integração de
que trata o artigo 2º, diretamente ao INMETRO, ou a um dos laboratórios
por ele credenciados.
Da Avaliação de Conformidade
Art. 14 Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo
e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação
no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.
§ 1º A avaliação de conformidade do SMV instalado
requer a pré-qualificação de sistemas, bem assim a calibração
dos sistemas que implementam as funções medição de
vazão e medição de condutividade.
§ 2º Durante todo o processo de avaliação de conformidade
do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições
habilitadas pela SRF responsáveis por esse processo, à SRF e às
Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
§ 3º O processo de avaliação de conformidade do SMV
instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo III.
§ 4º Concluída cada fase do processo de avaliação
de conformidade, as diversas partes do SMV serão lacradas, a critério
da SRF ou das Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
§ 5º A avaliação de conformidade será efetuada
nas seguintes situações:
I após a instalação do SMV pela empresa integradora credenciada,
mediante solicitação de homologação efetuada pelo estabelecimento
industrial envasador nos termos do artigo 18;
II sempre que forem realizadas atividades de manutenção, calibração
e expansão do sistema;
III no caso de rompimento de lacre, que não seja efetuado pela SRF
ou Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.
Art. 15 O estabelecimento industrial envasador deve dispor de meios para
instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão,
a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.
§ 1º O meio para instalação citado no caput
deve:
I disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes
diâmetros:
a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro)
ou 1" (uma polegada);
b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro)
ou 1½" (uma e meia polegada);
c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro)
ou 2" (duas polegadas);
d) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro)
ou 2½" (duas e meia polegadas);
e) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro)
ou 3" (três polegadas);
f) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro)
ou 4" (quatro polegadas).
II permitir a instalação de um trecho reto de tubulação
do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um
metro) e 2 m (dois metros).
§ 2º O estabelecimento industrial envasador deve disponibilizar
acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel
de medidores padrão.
Art. 16 A instituição responsável pela avaliação
de conformidade emitirá documento, em duas vias, atestando a execução
dessa avaliação, conforme Anexo III, bem assim o resultado final do
processo de verificação de conformidade.
Parágrafo único A primeira via do documento emitido nos termos
do caput deverá ser entregue ao representante da SRF ou da Secretaria
Estadual de Fazenda conveniada, responsável pelo acompanhamento da verificação
de conformidade, e a segunda via ao estabelecimento industrial envasador proprietário
do SMV.
Art. 17 Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV
será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.
Parágrafo único Em função do resultado desses procedimentos,
a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário
do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não
comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.
Da Homologação
Art. 18 Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação
e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o
pedido de homologação do SMV, indicando a empresa integradora credenciada
pela SRF nos termos do artigo 3º.
Parágrafo único O pedido será encaminhado à SRF,
mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página
da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 4º.
Art. 19 Concluído o processo de verificação de conformidade
e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme
atestado mediante o documento citado no artigo 16, o SMV será homologado,
por intermédio de ADE publicado no DOU.
Art. 20 A homologação do SMV é obrigatória para todas
as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial
envasador.
Parágrafo único A SRF manterá registro de todos os SMV
homologados e respectivas enchedoras.
Art. 21 A SRF poderá cancelar a homologação do SMV sempre
que:
I constatar inoperância ou funcionamento que prejudique os controles
fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que
o sistema deverá ser submetido à alteração;
II
qualquer requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.
§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial
envasador deverá alterar o sistema e submetê-lo a novo processo de
homologação.
§ 2º A enchedora cujo SMV não foi homologado, ou teve
a sua homologação cancelada, será considerada sem SMV instalado,
estando o estabelecimento envasador sujeito à aplicação da penalidade
prevista no artigo 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Da Inoperância
Art. 22 No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração
ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá
comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário
próprio disponível na página da SRF na internet, no endereço
mencionado no artigo 4º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.
Art. 23 O estabelecimento industrial envasador é responsável
pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento
da homologação do SMV na hipótese do inciso I do artigo 21.
Art. 24 O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar
diariamente à SRF, através de formulário próprio a ser disponibilizado
na página da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 4º,
o volume diário produzido das 0:00 às 24:00 horas do dia anterior,
durante a interrupção, consoante controle mencionado no artigo 22.
Das Intervenções
Art. 25 A intervenção caracteriza-se como ato praticado junto
ao SMV, previamente autorizada pela SRF, nas seguintes situações:
I manutenção preventiva ou corretiva;
II calibração;
III troca dos lacres de segurança;
IV avaliação de conformidade ou auditorias.
§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no
SMV:
I servidores da SRF e de Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, nas
hipóteses dos incisos III e IV do caput;
II técnicos de empresas integradoras credenciadas, na hipótese
do inciso I do caput;
III técnicos de instituições habilitadas pela SRF, nas
hipóteses dos incisos II e IV do caput.
§ 2º Em qualquer hipótese, as intervenções
deverão ser acompanhadas de servidores mencionados no inciso I do §
1º que, eventualmente, em função de urgência,
poderão autorizar o rompimento dos lacres necessários à execução
da intervenção, em momento anterior a sua chegada ao local da intervenção,
devendo o interventor informá-los acerca da numeração e localização
dos lacres rompidos.
Art. 26 Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcelo Fisch de Berredo Menezes)
Anexo I
Sistema de Medição de Vazão (SMV) Pré-qualificação
1. Condições Gerais
1.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções
do SMV é efetuada com base nos requisitos estabelecidos no documento constituinte
do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº
20, de 1º de outubro de 2003.
1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste
anexo.
1.3. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções
do SMV é um processo necessário à verificação de conformidade
do SMV. A pré-qualificação de sistemas não equivale, ainda
que parcialmente, à verificação de conformidade de um SMV e não
garante ao sistema pré-qualificado reconhecimento automático de atendimento
a qualquer requisito estabelecido no Ato Declaratório Executivo COFIS nº
20, de 2003.
1.4. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções
do SMV é possível apenas para os sistemas que implementam integralmente
pelo menos uma das seguintes funções do SMV: medição
de vazão, medição de condutividade, registro,
VPN ou firewall.
1.5. A pré-qualificação de um sistema é relativa à
particular função do SMV implementada por esse sistema e é atribuída
ao conjunto das partes que compõem esse sistema.
1.6. Na pré-qualificação de um sistema, as verificações
tomam por base exemplares representativos do sistema considerado.
1.7. A pré-qualificação de um sistema é relativa a um particular
conjunto de condições de configuração e de operação,
descritas pelo interessado e confirmadas pelo responsável pela pré-qualificação,
caracterizado, onde couber, por:
1.7.1. Lista das partes que compõem o sistema, contendo, para cada uma
dessas partes: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão,
número de série e opcionais incorporados;
1.7.2. Opções de interface com outros sistemas que implementam funções
do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;
1.7.3. Quantidade máxima de outros sistemas que implementam funções
do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir;
1.7.4. Faixas de valores de grandezas com influência sobre a capacidade
do sistema sob exame de atender aos requisitos especificados;
1.7.5. Opções adotadas para as características de configuração
do sistema sob exame.
1.8. Sistemas que implementam integralmente mais de uma função do
SMV são pré-qualificados separadamente para cada uma das funções
implementadas.
1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão,
entre outros, toda documentação fornecida deve indicar o sistema a
que está associada.
1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na pré-qualificação
deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante
legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo
interessado.
1.11. Cópias de toda documentação fornecida pelo interessado
na pré-qualificação devem ser autenticadas e disponibilizadas
pela instituição responsável pela pré-qualificação
para uso de instituições envolvidas com avaliações de conformidade
de SMV instalados.
1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste anexo correspondem
aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003.
1.13. Os documentos comprobatórios da pré-qualificação de
um sistema, emitidos pela instituição responsável por essa atividade,
devem discriminar todas as informações necessárias à identificação
do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi
pré-qualificado, bem como do particular conjunto de condições
de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação,
nos termos das cláusulas 1.5 a 1.7 e suas subcláusulas.
2. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a
Função Medição de Vazão
2.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função
medição de vazão será de responsabilidade do
INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um
documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação
de sistemas que implementam a função medição de vazão
são verificados os requisitos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.2.1, 3.1.3.1,
3.1.3.2, 3.1.4.1, 3.1.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a) e 3.6.3.4.
2.2.
O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que
comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 2.1, emitidos
por outras instituições.
2.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo INMETRO será
o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função medição de vazão.
2.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração
de cada unidade do sistema que implementa a função medição
de vazão, antes de sua instalação e uso.
3. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a
Função Medição de Condutividade
3.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função
medição de condutividade será de responsabilidade
do INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite
um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação
de sistemas que implementam a função medição de condutividade
são verificados os requisitos 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.4, 3.2.1.5,
3.2.2.1, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.4.1, 3.2.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a)
e 3.6.3.4.
3.2. O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio
que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 3.1,
emitidos por outras instituições.
3.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo INMETRO será
o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função medição de condutividade.
3.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração
de cada unidade do sistema que implementa a função medição
de condutividade, antes de sua instalação e uso.
4. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a
Função Registro
4.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar,
com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação
a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
4.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração
do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas,
quando é o caso, as condições mencionadas:
4.1.1.1. 3.3.1.15, itens b) e c).
4.1.1.2. 3.3.1.16, itens c) e d).
4.1.1.3. 3.3.1.17, itens b) e c).
4.1.1.4. 3.3.1.19, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação
de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6
(seis) anos de operação nas condições da configuração
e sem a necessidade de intervenção humana.
4.1.1.5. 3.3.1.20, item c).
4.1.1.6. 3.3.1.21, caput e item a), na hipótese de o sistema adotar
o armazenamento provisório previsto no próprio requisito.
4.1.1.7. 3.3.1.27, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação
de que o sistema que implementa a função registro, se
for o caso, não tem a capacidade de ser configurado remotamente.
4.1.1.8. 3.3.1.28.
4.1.1.9. 3.3.1.29.
4.1.1.10. 3.3.1.31.
4.1.1.11. 3.3.2.1.7.
4.1.1.12. 3.3.2.3.2.
4.1.1.13. 3.3.4.1, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação
de que as informações armazenadas são retidas por um período
mínimo de 6 (seis) anos.
4.1.1.14. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação
dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais
se pretende a pré-qualificação do sistema.
4.1.2. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.
4.1.3. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2, levando-se
em consideração, nesta cláusula, que a configuração
a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração
de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido
na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
4.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na
hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção
requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
4.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento
ao requisito 3.6.3.4.
4.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes
requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
4.2.1. 3.3.1.13.
4.2.2. 3.3.1.16, item b).
4.2.3. 3.3.1.20, itens a) e b).
4.2.4. 3.3.1.27, na hipótese de que o sistema tenha a capacidade de ser
configurado remotamente e essa capacidade esteja inutilizável.
4.2.5. 3.3.2.1.1.
4.2.6. 3.3.2.1.4.
4.2.7. 3.3.2.1.5.
4.2.8. 3.3.2.1.6.
4.2.9. 3.3.5.1.
4.2.10. 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula,
que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito
é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação,
tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. Está
incluída nesta cláusula a verificação de que as definições
a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos
3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas
no roteiro apresentado.
4.3. Verificação funcional
Execução das seguintes ações e verificação, em
cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:
4.3.1. Estabelecimento e verificação a partir das informações
disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre
0hl/min (zero hectolitro por minuto) e 20hl/min (vinte hectolitros/minuto) para
as informações armazenadas relativas à vazão.
4.3.2. Estabelecimento e verificação a partir das informações
disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre
0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 2000mS/cm (dois mil microsiemens
por centímetro) para as informações armazenadas relativas à
condutividade elétrica.
4.3.3. Estabelecimento e verificação a partir das informações
disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre
10°C (dez graus Celsius negativos) e + 150°C (cento e cinqüenta
graus Celsius positivos) para as informações armazenadas relativas
à temperatura.
4.3.4. Desabilitação da capacidade do sistema de ser configurado remotamente,
na hipótese de que esse sistema tenha essa capacidade e ela esteja utilizável.
4.3.5. Inserção, por meio do painel de operação, de informações
definidas durante a fase de configuração.
4.4. Métodos de ensaio
Execução dos métodos de ensaio a seguir:
4.4.1. Método de ensaio REG1, descrito neste anexo.
4.4.2. Método de ensaio REG2, descrito neste anexo.
4.4.3. Método de ensaio REG3, descrito neste anexo.
4.4.4. Método de ensaio REG4, descrito neste anexo.
4.4.5. Método de ensaio REG5, descrito neste anexo.
5.
Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função
VPN
5.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar,
com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação
a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
5.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração
do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas,
quando é o caso, as condições mencionadas:
5.1.1.1. 3.4.2.1, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções
a) ou b) do requisito.
5.1.1.2. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação
dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais
se pretende a pré-qualificação do sistema.
5.1.1.3. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao
disposto no requisito 3.6.3.4.
5.1.2. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.
5.1.3. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2, levando-se
em consideração, nesta cláusula, que a configuração
a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração
de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido
na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
5.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na
hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção
requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
5.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na
hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito
3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.
5.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes
requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
5.2.1. 3.4.4.1.
5.2.2. 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que
a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é
uma configuração de referência para fins de pré-qualificação,
tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
5.3. Verificação funcional
Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema
e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade de
intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes
da remoção da energia elétrica.
5.4. Método de ensaio
Execução do método de ensaio VPN1, descrito neste anexo.
6. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a
Função Firewall
6.1. Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar,
com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação
a seguir, impressa ou em forma eletrônica:
6.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração
do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas,
quando é o caso, as condições mencionadas:
6.1.1.1. 3.5.1.11, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, e sendo suficiente nesta cláusula a
indicação de que a política de segurança, se for o caso,
pode ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.
6.1.1.2. 3.5.2.1.
6.1.1.3. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação
dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais
se pretende a pré-qualificação do sistema.
6.1.1.4. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao
disposto no requisito 3.6.3.4.
6.1.2. Documentação do sistema indicando o atendimento dos requisitos
a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
6.1.2.1. 3.5.4.1, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.1.2.2. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula,
que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito
é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação,
tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
6.1.3. Documentação do sistema que instrua quanto à sua instalação,
administração e manutenção.
6.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na
hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção
requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema.
6.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na
hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito
3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4.
6.2. Inspeção
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes
requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
6.2.1. 3.5.1.11, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1 e de a política de segurança poder
ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração.
6.2.2. 3.5.3.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se na opção
b) do requisito 3.5.2.1.
6.2.3. 3.5.4.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.2.4. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que
a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é
uma configuração de referência para fins de pré-qualificação,
tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas.
6.3. Verificação funcional
Execução das seguintes ações e verificação, em
cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema:
6.3.1. Desabilitação da administração remota do sistema,
na hipótese de o sistema permiti-la.
6.3.2. Configuração, mudança e leitura de regras de controle
de acesso que implementam política de segurança pretendida, na hipótese
de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.3.3. Configuração de diferentes combinações de características
escolhidas dentre aquelas mencionadas em cada um dos itens do requisito 3.5.1.6.
6.3.4. Configuração de regras de controle de acesso para a definição
de 10 (dez) tipos de tráfego controlado.
6.3.5. Definição de 5 (cinco) tipos de protocolos específicos,
considerando-se, na definição de protocolo específico, o que
dispõe o requisito 3.5.1.8.
6.3.6. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao
sistema e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade
de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes
antes da remoção da energia elétrica.
6.3.7. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao
sistema e verificação de que o mesmo atende ao especificado em todos
os itens do requisito 3.5.3.3, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas
opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
6.4.
Método de ensaio
Execução do método de ensaio FWL1, descrito neste anexo.
Método de Ensaio REG1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG1 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
registro.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Na pré-qualificação de um sistema, o presente método de
ensaio deverá ser repetido tantas vezes quantas sejam necessárias
para a verificação das diferentes opções de interface com
sistemas que implementam as funções medição de vazão
e medição de condutividade, descritas pelo interessado,
conforme a cláusula 1.7.2.
Na hipótese de o sistema que implementa a função registro
comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade,
caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para
o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão
aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui
descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo
se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente
que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a
exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo
de sistemas medição de vazão e medição
de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula
1.7.3.
4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento
capaz de:
4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no
passo 4.2.
4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos
dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado
pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no
passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois
valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados
constantes.
4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado,
indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal
está sendo gerado a cada instante.
4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado
com a hora padrão UTC.
4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito
dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante
de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4. Início da geração de sinais, observadas as características
estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação
deve ser mantida ininterruptamente por um período mínimo de 1 (uma)
hora. No decorrer dessa operação, as seguintes verificações
são realizadas:
4.5.1. Verificação de que as informações mencionadas no
requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, no sistema sob ensaio, localmente
e de forma simultânea.
4.5.2. Verificação de que as informações disponibilizadas
localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas
pelas funções medição de vazão e medição
de condutividade, correspondem, com um atraso máximo de 4 (quatro)
segundos, aos valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3.
4.5.3. Verificação de que o instante de tempo corrente, disponibilizado
localmente no sistema sob ensaio, é incrementado de unidade em unidade
de segundo e exibe diferença constante em relação ao instante
de tempo exibido pelo equipamento descrito no passo 4.3.
4.5.4. Verificação de que o formato das informações disponibilizadas
localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas
pelas funções medição de vazão e medição
de condutividade, atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.
4.5.5. Verificação de que as informações relacionadas no
requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor do sistema sob ensaio de forma
agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções medição
de vazão e medição de condutividade.
4.6. Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio
do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução
em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação
remota as seguintes verificações são realizadas:
4.6.1. Verificação de que as informações relativas às
grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação
prevista no passo 4.5, estão armazenadas no sistema sob ensaio e vinculadas
aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.
4.6.2. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema
sob ensaio, relativos à vazão que seria obtida a partir de cada função
medição de vazão associada, correspondem à média
aritmética de todos os valores obtidos, desde o último armazenamento,
a partir da respectiva função.
4.6.3. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema
sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura
que seriam obtidas a partir de cada função medição
de condutividade associada, correspondem aos últimos valores obtidos
a partir da respectiva função.
4.6.4. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que está armazenado e vinculado
às informações cujo armazenamento é especificado no requisito
3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos foi realizado.
4.6.5. Verificação de que os armazenamentos no sistema sob ensaio
foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.
5.
Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.9.
5.2. 3.3.1.10.
5.3. 3.3.1.11.
5.4. 3.3.1.14.
5.5. 3.3.1.22.
5.6. 3.3.1.23.
5.7. 3.3.1.24.
5.8. 3.3.2.1.2.
5.9. 3.3.2.1.8.
5.10. 3.3.2.1.9.
5.11. 3.3.2.1.10.
5.12. 3.3.2.3.1.
5.13. 3.3.3.1.
5.14. 3.3.3.2.
Método de Ensaio REG2
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG2 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
registro.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função registro
comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade,
caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para
o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão
aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui
descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo
se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada
que corresponda à função medição de condutividade,
de equipamento capaz de:
4.2.1. Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta um valor selecionável
entre dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos
da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado
em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.2.2. Manter o valor gerado constante, até que haja a seleção
de outro valor para o sinal.
4.2.3. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado,
indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo
gerado a cada instante.
4.2.4. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado
com a hora padrão UTC.
4.3. Início da geração de sinal, com qualquer um dos dois valores
possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos
4.2.1 a 4.2.4.
4.4. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação
deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do
passo 4.4.29 a seguir:
4.4.1. Determinação do período de armazenamento TARM, configurado
no sistema sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.
4.4.2. Determinação da diferença, DT, entre os valores para o
instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento
descrito no passo 4.2. Na hipótese dessa diferença ser não nula,
o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente
exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo
equipamento descrito no passo 4.2, e negativo, em caso contrário.
4.4.3. Seleção, no equipamento descrito no passo 4.2, do valor A para
o sinal gerado de tensão ou corrente.
4.4.4. Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita
no passo 4.4.3, seleção do valor B para o sinal gerado de tensão
ou corrente.
4.4.5. Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita
no passo 4.4.4, verificação, por meio do software aplicativo
remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado,
denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento do sinal
com seu valor alterado de A para B.
4.4.6. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro
de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize
menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta
segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).
4.4.7. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo
de tempo escolhido no passo 4.4.6.
4.4.8. Subtração de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado
no passo 4.4.7.
4.4.9. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado
no passo 4.4.10, de que a diferença entre os valores para o instante de
tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito
no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo
sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos
em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.10. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.8, apurado por
meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação
ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal
gerado de tensão ou corrente, seguida, após 12 (doze) segundos, da
seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.11. Verificação, por meio do software aplicativo remoto
previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.10
para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.12. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro
de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1,
que totalize menos do que 55h33min20s (cinqüenta e cinco horas, trinta
e três minutos e vinte segundos) e mais do que 48h (quarenta e oito horas).
4.4.13. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo
de tempo escolhido no passo 4.4.12.
4.4.14.
Subtração de 11 (onze) segundos do intervalo de tempo calculado no
passo 4.4.13.
4.4.15. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado
no passo 4.4.16, de que a diferença entre os valores para o instante de
tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito
no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo
sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 7 (sete) segundos
em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.16. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.14, apurado por
meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação
ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal
gerado de tensão ou corrente, seguida, após 18 (dezoito) segundos,
da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.17. Verificação, por meio do software aplicativo remoto
previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.16
para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.18. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro
de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1,
que totalize menos do que 83h20min (oitenta e três horas e vinte minutos)
e mais do que 72h (setenta e duas horas).
4.4.19. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo
de tempo escolhido no passo 4.4.18.
4.4.20. Subtração de 14 (quatorze) segundos do intervalo de tempo
calculado no passo 4.4.19.
4.4.21. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado
no passo 4.4.22, de que a diferença entre os valores para o instante de
tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito
no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo
sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 10 (dez) segundos
em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.22. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.20, apurado por
meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação
ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal
gerado de tensão ou corrente, seguida, após 24 (vinte e quatro) segundos,
da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.23. Verificação, por meio do software aplicativo remoto
previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.22
para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
4.4.24. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro
de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize
menos do que 111h6min40s (cento e onze horas, seis minutos e quarenta segundos)
e mais do que 96h (noventa e seis horas).
4.4.25. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo
de tempo escolhido no passo 4.4.24.
4.4.26. Subtração de 17 (dezessete) segundos do intervalo de tempo
calculado no passo 4.4.25.
4.4.27. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado
no passo 4.4.28, de que a diferença entre os valores para o instante de
tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito
no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo
sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 13 (treze) segundos
em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2.
4.4.28. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.26, apurado por
meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação
ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal
gerado de tensão ou corrente, seguida, após 30 (trinta) segundos,
da seleção do valor B para o mesmo sinal.
4.4.29. Verificação, por meio do software aplicativo remoto
previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.28
para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.18.
5.2. 3.3.2.1.2.
Método de Ensaio REG3
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG3 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
registro.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio só deve ser aplicado na hipótese de o sistema
que implementa a função registro armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20.
Na hipótese de o sistema que implementa a função registro
comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade,
caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para
o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão
aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui
descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo
se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada
que corresponda à função medição de condutividade,
de equipamento capaz de:
4.2.1. Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta alternadamente
dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da
escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado
em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.2.2. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado,
indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo
gerado a cada instante.
4.2.3. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado
com a hora padrão UTC.
4.3. Início da geração de sinal com qualquer um dos dois valores
possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos
4.2.1 a 4.2.3.
4.4.
Início da operação do sistema sob ensaio.
4.5. Decorridas 25 (vinte e cinco) horas do início da operação
ininterrupta do sistema sob ensaio, retirada do dispositivo de memória
especificado no requisito 3.3.1.20.
4.6. Verificação, por intermédio do software aplicativo
remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito
3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior,
armazenamento de informações nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas
do período compreendido no passo 4.5.
4.7. Na hipótese de o sistema sob ensaio ter sua operação interrompida
com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, reexecução
dos passos 4.1 a 4.4, seguida da execução da seqüência de
passos a partir do passo 4.8. Na hipótese de o sistema sob ensaio não
ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória
prevista no passo 4.5, o ensaio deve ser retomado pela seqüência de
passos a partir do passo 4.8.
4.8. Decorrida, a partir deste passo, 1 (uma) hora da operação ininterrupta
do sistema sob ensaio, por intermédio do painel previsto no requisito 3.3.2.1.1
ou do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, intervenção
para armazenamento em caráter definitivo no dispositivo de memória
especificado no requisito 3.3.1.20 das informações provisoriamente
armazenadas no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.21,
acompanhada de registro manual do instante de tempo exibido pelo visor do sistema
sob ensaio.
4.9. Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20.
4.10. Verificação, por intermédio do software aplicativo
remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito
3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior,
armazenamento de informações que haviam sido provisoriamente armazenadas
até o instante de tempo registrado manualmente no passo 4.8.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.21.
5.2. 3.3.2.1.2.
Método de Ensaio REG4
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG4 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs,
a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
registro.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função registro
comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade,
caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para
o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão
aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui
descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo
se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente
que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a
exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo
de sistemas medição de vazão e medição
de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula
1.7.3.
4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento
capaz de:
4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no
passo 4.2.
4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos
dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado
pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no
passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois
valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados
constantes.
4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado,
indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal
está sendo gerado a cada instante.
4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado
com a hora padrão UTC.
4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito
dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante
de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4. Início da geração de sinais, observadas as características
estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação
deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do
passo 4.6.10, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no passo
4.6.9.
4.6. Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio
do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução
em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação
remota as seguintes operações são realizadas:
4.6.1. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que informações armazenadas
no sistema sob ensaio, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5,
3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas.
4.6.2. Verificação de que, após a hora definida conforme o item
a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo
remoto um arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio
para um sistema computacional que desempenha o papel de servidor no protocolo
FTP.
4.6.3. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes
do arquivo mencionado no passo 4.6.2 correspondem àquelas especificadas
nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema
sob ensaio desde o início da operação determinado no passo 4.5.
4.6.4.
Verificação de que, quando solicitado, o sistema sob ensaio disponibiliza
remotamente informação relativa à ocupação da memória
para armazenamento definitivo de informações.
4.6.5. Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio
dos dados previsto no passo 4.6.2 e nas mesmas condições descritas
naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto
um novo arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio.
4.6.6. Verificação, por confrontação com os valores armazenados
pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes
do arquivo mencionado no passo 4.6.5 correspondem àquelas especificadas
nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema
sob ensaio desde o envio dos dados previsto no passo 4.6.2.
4.6.7. Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20
do sistema sob ensaio.
4.6.8. Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo
remoto e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de todas as informações
armazenadas no dispositivo de memória retirado no passo anterior, correspondentes
a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da
operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5.
4.6.9. Recolocação no sistema sob ensaio do dispositivo de memória
retirado no passo 4.6.7. Na hipótese de que o sistema sob ensaio tenha
deixado de operar com a execução do passo 4.6.7, o sistema deverá
ser colocado novamente em operação, sem a execução de procedimentos
que possam alterar as informações armazenadas até o passo 4.6.6
no mencionado dispositivo de memória.
4.6.10. Verificação, por intermédio do software aplicativo
remoto, de que o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente todas as informações
correspondentes àquelas armazenadas conforme o passo 4.6.8.
4.6.11. Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo
remoto, das informações disponibilizadas remotamente no passo 4.6.10,
correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior
ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo
4.5.
4.6.12. Verificação de que o software aplicativo remoto, tomando
por base um instante de tempo arbitrariamente escolhido, próximo ao centro
do intervalo de tempo definido no passo 4.6.11, separa e armazena em dois arquivos
distintos as informações armazenadas conforme o passo 4.6.11.
4.6.13. Verificação de que o software aplicativo remoto mescla
os dois arquivos criados no passo 4.6.12 e armazena um novo arquivo que contém
as mesmas informações armazenadas conforme o passo 4.6.11.
4.6.14. Verificação de que as informações armazenadas pelo
software aplicativo remoto nos passos 4.6.11, 4.6.12 e 4.6.13 observam
as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.5.
5.2. 3.3.1.8.
5.3. 3.3.1.25.
5.4. 3.3.1.26.
5.5. 3.3.1.30.
5.6. 3.3.2.1.2.
5.7. 3.3.2.2.1.
5.8. 3.3.2.3.3.
5.9. 3.3.2.3.4.
5.10. 3.3.2.3.5.
Método de Ensaio REG5
1. Introdução
Este método de ensaio denominado REG5 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
registro.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Na hipótese de o sistema que implementa a função registro
comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade,
caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para
o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão
aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui
descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo
se, a seu critério, julgá-lo inadequado.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3.
4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente
que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a
exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo
de sistemas medição de vazão e medição
de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula
1.7.3.
4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio
do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento
capaz de:
4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no
passo 4.2.
4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos
dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado
pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3.
4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no
passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois
valores previstos no passo 4.3.2.
4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados
constantes.
4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado,
indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal
está sendo gerado a cada instante.
4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado
com a hora padrão UTC.
4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito
dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante
de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
4.4.
Início da geração de sinais, observadas as características
estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7.
4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação
deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução dos
passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas
nos passos 4.6 e 4.9.
4.6. Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento,
por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 1 (uma) hora
cada, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após
cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob
ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições
vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção
do executante do ensaio.
4.7. Durante interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio
do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução
em um sistema computacional independente, execução dos seguintes passos:
4.7.1. Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema
sob ensaio das informações especificadas no requisito 3.3.1.25.
4.7.2. Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema
sob ensaio da informação especificada no requisito 3.3.1.30.
4.7.3. Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas
remotamente pelo sistema sob ensaio as informações especificadas no
requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados nos passos 4.6, 4.7.1
e 4.7.2.
4.7.4. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento
de informações em caráter definitivo previsto no item c)
do requisito 3.3.1.21.
4.7.5. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 23 (vinte e três)
e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, solicitação
para disponibilização remota das informações especificadas
no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo sistema sob ensaio após a execução
do passo 4.7.4, e armazenamento dessas informações pelo software
aplicativo remoto.
4.8. Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante
de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito
no passo 4.3. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor
DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos
pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento
descrito no passo 4.3, e negativo, em caso contrário.
4.9. Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da
execução do passo 4.7.4, do fornecimento de energia elétrica
ao sistema sob ensaio.
4.10. Decorridos 9 (nove) dias da ação especificada no passo 4.9,
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio.
Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema
sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições
vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção
do executante do ensaio.
4.11. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação
com os valores armazenados no passo 4.7.5, de que as mesmas informações
continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio.
4.12. Verificação, antes de decorridos 10 (dez) dias da execução
do passo 4.8 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado
e a forma de apuração descrita no passo 4.8, de que a diferença
entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob
ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3 mantém o mesmo sinal e
não cresceu, em valores absolutos, mais do que 27 (vinte e sete) segundos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.2.1.2.
5.2. 3.3.4.1.
5.3. 3.3.4.2.
5.4. 3.3.4.3.
5.5. 3.3.4.4.
Método de Ensaio VPN1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado VPN1 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
VPN.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema
que implementa a função VPN não atender aos requisitos
3.4.2.1 a) ou 3.4.2.1 b).
Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta para
a conexão de sistema com o qual é estabelecida uma VPN, a execução
deste ensaio deverá ser repetida para todas as portas para as quais se
pretenda verificar a conformidade na fase de pré-qualificação.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 5.1.2 e 5.1.3.
4.2. Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional A capaz
de:
4.2.1. Estabelecer com o sistema sob ensaio uma VPN que apresenta as características
relacionadas no requisito 3.4.2.2, desempenhando o sistema computacional A,
tanto o papel de iniciador quanto o papel de respondedor, no âmbito do
protocolo IPsec;
4.2.2. Realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências
de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente
quanto no papel de servidor.
4.3. Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional B capaz
de realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos
por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente quanto no papel
de servidor.
4.4.
Estabelecimento, com o sistema computacional A no papel de iniciador, de uma
VPN com o sistema sob ensaio, em conformidade com os itens a) e c) do requisito
3.4.2.2.
4.5. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN
estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional
A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional
A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional
B, o papel de servidor.
4.6. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN
estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional
A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional
A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional
B, o papel de cliente.
4.7. Estabelecimento, com o sistema sob ensaio no papel de iniciador, de uma
VPN com o sistema computacional A, em conformidade com os itens a) e c) do requisito
3.4.2.2.
4.8. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN
estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional
A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional
A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional
B, o papel de cliente.
4.9. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN
estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional
A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional
A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional
B, o papel de servidor.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.4.2.1, item c).
5.2. 3.4.2.2.
Método de Ensaio FWL1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado FWL1 integra, no âmbito do processo
de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a
fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função
firewall.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema
que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta passível
de uso para fins de configuração, a execução deste ensaio
deverá ser repetida tantas vezes quantas sejam essas portas.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em
conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento
ao que dispõem as cláusulas 6.1.2.2 e 6.1.3.
4.2. Interrupção do fornecimento de energia elétrica ao sistema
sob ensaio, seguida, após 5 (cinco) minutos, do restabelecimento do fornecimento
de energia elétrica. Após o restabelecimento do fornecimento de energia,
o sistema sob ensaio deve voltar à operação sem qualquer intervenção
do executante do ensaio.
4.3. Autenticação de usuário e mudança de uma ou mais características,
relacionadas no requisito 3.5.1.6, de uma regra de controle de acesso arbitrariamente
escolhida entre aquelas anteriormente configuradas.
4.4. Tentativa de autenticação incorreta de usuário.
4.5. Verificação de que foram registrados no sistema sob ensaio, nos
termos do requisito 3.5.1.10, os eventos relacionados com as ações
executadas nos passos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação,
do atendimento aos seguintes requisitos:
5.1. 3.5.1.10.
Anexo II
Sistema de Medição de Vazão (SMV) Condições
Gerais de Calibração
1. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade
do SMV é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo Único
ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 1º
de outubro de 2003.
2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste anexo.
3. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade
requer a pré-qualificação desses sistemas.
4. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade
é um processo necessário à verificação de conformidade
de um SMV.
5. Cada unidade a ser calibrada dos sistemas que implementam as funções
medição de vazão e medição de condutividade
deve ter identificação única e indelével em todas as partes
que a compõem.
6. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação
de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse
tipo de documento, contendo todas as informações necessárias
à identificação do sistema pré-qualificado, da função
do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto
de condições de configuração e de operação adotadas
na correspondente pré-qualificação.
7. Cada unidade dos sistemas que implementam as funções medição
de vazão e medição de condutividade deve ser
calibrada nas mesmas condições de configuração e de operação
adotadas na pré-qualificação do respectivo sistema.
8. Na hipótese de o sistema que implementa a função medição
de vazão não disponibilizar indicação visual própria
das medidas de vazão volumétrica, a calibração exigirá
a conexão a um sistema que implementa a função registro.
9. Na hipótese de o sistema que implementa a função medição
de condutividade não disponibilizar indicação visual própria
das medidas de condutividade elétrica e temperatura, a calibração
exigirá a conexão a um sistema que implementa a função registro.
10.
Nas situações tratadas nas cláusulas 8 e 9, a unidade do sistema
que implementa a função registro utilizada na calibração
deve ser a mesma a ser utilizada no SMV instalado.
11. Na hipótese de uso, na calibração, de unidade de sistema
que implementa a função registro, o correspondente sistema
deve estar pré-qualificado. A unidade do sistema que implementa a função
registro deve apresentar as mesmas condições de configuração
e de operação adotadas na pré-qualificação do sistema.
12. A unidade do sistema que implementa a função registro,
se utilizada na calibração, deve ter identificação única
e indelével em todas as partes que a compõem.
13. Os documentos comprobatórios da calibração das unidades de
sistemas que implementam as funções medição de vazão
e medição de condutividade devem discriminar todas as
informações relativas:
13.1. à identificação das unidades calibradas;
13.2. à identificação da unidade de sistema que implementa a
função registro, se utilizada na calibração;
13.3. ao particular conjunto de condições de configuração
e de operação usadas na calibração;
13.4. à contribuição da repetibilidade para a incerteza de medição
na calibração;
13.5. à temperatura de referência da solução padrão
utilizada na calibração da unidade de sistema que implementa a função
medição de condutividade e à correspondente indicação
de temperatura na unidade de sistema que implementa a função medição
de condutividade ou, alternativamente, na unidade de sistema que implementa
a função registro.
14. Toda documentação fornecida pelo interessado na calibração
deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante
legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo
interessado.
Anexo III
Sistema de Medição de Vazão (SMV) Avaliação
de Conformidade
1. Condições Gerais
1.1. A avaliação de conformidade de SMV é feita com base nos
requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo
COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003.
1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste
documento.
1.3. A avaliação de conformidade de SMV é possível apenas
para SMV completos e instalados.
1.4. A avaliação de conformidade de um SMV que compartilha, com outros
SMV, sistemas que implementam as funções registro, VPN
ou firewall implica a avaliação de conformidade conjunta de
todos os SMV envolvidos com o compartilhamento, ainda que já tenham sido
avaliados anteriormente.
1.5. A avaliação de conformidade de SMV requer a pré-qualificação
dos sistemas integrantes que implementam as funções: medição
de vazão, medição de condutividade, registro,
VPN e firewall.
1.6. A avaliação de conformidade de SMV requer a prévia calibração
dos sistemas que implementam as funções medição de
vazão e medição de condutividade.
1.7. A avaliação de conformidade de SMV requer ainda a prévia
verificação, pelo INMETRO, por laboratório por ele credenciado
ou por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública,
do atendimento a determinados requisitos, comprovada por meio dos documentos
previstos nas cláusulas 2.1.8 e 2.1.9. Após o término dessa verificação,
os SMV devem permanecer inacessíveis, física e logicamente, até
o início do processo de avaliação de conformidade.
1.8. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação
de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse
tipo de documento, contendo todas as informações necessárias
à identificação do sistema pré-qualificado, da função
do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto
de condições de configuração e de operação adotadas
na correspondente pré-qualificação.
1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão,
entre outros, toda documentação fornecida deve indicar a que parte
componente do SMV está associada.
1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na avaliação
de conformidade deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas
pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada
digitalmente pelo interessado.
1.11. Na hipótese de avaliação conjunta de SMV prevista na cláusula
1.4, fica dispensada a apresentação de documentação repetida
para sistemas idênticos usados na implementação dos SMV.
1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste documento correspondem
aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003.
Processo de Avaliação de Conformidade de um SMV
A avaliação de conformidade de um SMV é realizada pela execução
das ações prescritas nas seções a seguir, a saber:
Documentação (seção 2.1)
Inspeção pré-configuração (seção 2.2)
Configuração (seção 2.3)
Inspeção pós-configuração (seção 2.4)
Métodos de ensaio (seção 2.5)
A execução do conjunto de ações integrantes de cada seção
deve preceder a execução do conjunto de ações das seções
posteriores, considerada a ordem em que são apresentadas neste documento.
No âmbito de cada seção não há uma ordem obrigatória
para a execução das ações que a integram.
Documentação
Recebimento, avaliação da pertinência, inclusive em face do sistema
instalado, e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito,
quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma
eletrônica:
2.1.1. Lista de todas as partes que compõem os sistemas utilizados na implementação
das funções do SMV, contendo, para cada uma dessas partes e quando
couber: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão,
número de série e função ou funções do SMV de
cuja implementação participa.
2.1.2. Documentação especificada no requisito 3.1.6.1.
2.1.3. Documentação especificada no requisito 3.1.6.2.
2.1.4. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função medição de vazão.
2.1.5. Documentação especificada no requisito 3.2.6.1.
2.1.6. Documentação especificada no requisito 3.2.6.2.
2.1.7. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função medição de condutividade.
2.1.8. Documento do INMETRO ou de laboratório por ele credenciado, comprovando
o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.2.1.2,
3.2.1.3, 3.2.1.5, 3.3.1.15, 3.3.1.16, 3.3.1.17 e 3.6.1.1.
2.1.9. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição
de pesquisa de natureza jurídica pública, comprovando o atendimento,
pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.6.2.4, 3.6.2.6, 3.6.2.7, 3.6.2.8
e 3.6.2.9.
2.1.10.
Documentação especificada no requisito 3.3.5.1.
2.1.11. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2.
2.1.12. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função registro.
2.1.13. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1.
2.1.14. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2.
2.1.15. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função VPN.
2.1.16. Documentação do sistema que implementa a função
firewall, instruindo quanto à sua instalação, administração
e manutenção.
2.1.17. Documentação contendo as informações especificadas
no requisito 3.5.4.1, na hipótese de o sistema que implementa a função
firewall enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito
3.5.2.1.
2.1.18. Documentação especificada no requisito 3.5.4.2.
2.1.19. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema
que implementa a função firewall.
2.1.20. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração
do interessado indicando o atendimento aos requisitos 3.3.1.19 e 3.5.2.2, sendo
suficiente, no caso do atendimento ao requisito 3.3.1.19, a indicação
de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6
(seis) anos de operação, nas condições da configuração
e sem a necessidade de intervenção humana.
2.1.21. Declaração do interessado expressando o atendimento aos requisitos
3.6.3.1, 3.6.3.2 e 3.6.3.3.
2.1.22. Documentação contendo arrazoado baseado em dados técnicos
defendendo o atendimento ao requisito 3.1.5.2.
2.1.23. Documentação especificada no requisito 3.6.5.1.
Inspeção pré-configuração
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes
requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas:
2.2.1. 3.1.1.1, excluída a necessidade de verificação de que
a medição é volumétrica.
2.2.2. 3.1.5.1.
2.2.3. 3.1.5.2, incluído o exame de mérito do conteúdo do documento
apresentado conforme a cláusula 2.1.22.
2.2.4. 3.1.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos
apresentados na pré-qualificação.
2.2.5. 3.1.6.2.
2.2.6. 3.2.1.1.
2.2.7. 3.2.5.1.
2.2.8. 3.2.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos
apresentados na pré-qualificação.
2.2.9. 3.2.6.2.
2.2.10. 3.3.1.1, sendo suficiente a verificação do aspecto de
que a função registro integra o SMV.
2.2.11. 3.3.1.20, item b).
2.2.12. 3.3.5.1, bastando realizar a confrontação com os documentos
apresentados na pré-qualificação.
2.2.13. 3.3.5.2, incluída a verificação de que as definições
a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos
3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas
no roteiro apresentado.
2.2.14. 3.4.4.1, bastando realizar a confrontação com os documentos
apresentados na pré-qualificação.
2.2.15. 3.4.4.2.
2.2.16. 3.5.1.1.
2.2.17. 3.5.4.1, verificação apenas na hipótese de o sistema
que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções
a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, bastando realizar a confrontação
com os documentos apresentados na pré-qualificação.
2.2.18. 3.5.4.2.
2.2.19. 3.6.2.5.
2.2.20. 3.6.2.10.
2.2.21. 3.6.3.7.
2.2.22. 3.6.4.1.
2.2.23. 3.6.4.2.
2.2.24. 3.6.4.3.
2.2.25. 3.6.4.4.
2.2.26. 3.6.5.1.
2.2.27. 3.6.6.1.
Configuração
Execução das seguintes ações:
2.3.1. Configuração do sistema que implementa a função medição
de vazão, de acordo com as instruções contidas na documentação
fornecida em atendimento à cláusula 2.1.3 deste documento.
2.3.2. Configuração do sistema que implementa a função medição
de condutividade, de acordo com as instruções contidas na documentação
fornecida em atendimento à cláusula 2.1.6 deste documento.
2.3.3. Configuração do sistema que implementa a função registro,
de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida
em atendimento à cláusula 2.1.11 deste documento.
2.3.4. Configuração do sistema que implementa a função VPN,
de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida
em atendimento à cláusula 2.1.14 deste documento.
2.3.5. Configuração do sistema que implementa a função firewall,
de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida
em atendimento à cláusula 2.1.18 deste documento.
Inspeção pós-configuração
Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes
requisitos, observadas, quando for o caso, as condições mencionadas:
2.4.1. 3.3.1.13.
2.4.2. 3.3.1.27, verificação apenas na hipótese de o sistema
que implementa a função registro apresentar a capacidade
de ser configurado remotamente.
2.4.3. 3.3.2.1.5.
Métodos de Ensaio
Execução dos métodos de ensaio a seguir:
2.5.1. Método de ensaio SMV1, descrito neste anexo.
2.5.2. Método de ensaio SMV2, descrito neste anexo.
2.5.3. Método de ensaio SMV3, descrito neste anexo.
2.5.4. Método de ensaio SMV4, descrito neste anexo.
Método de Ensaio SMV1
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV1 integra o processo de avaliação
de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação
compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro,
VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento
deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A
execução deste método de ensaio pressupõe a operação
do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção,
envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada
de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.7. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida por um período
mínimo de 1 (uma) hora, no decorrer do qual os seguintes passos devem ser
executados:
4.7.1. Verificação de que as informações mencionadas no
requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, nos SMV sob ensaio, localmente
e de forma simultânea.
4.7.2. Verificação de que o formato das informações disponibilizadas
localmente nos SMV sob ensaio, relativas às grandezas medidas pelas funções
medição de vazão e medição de condutividade,
atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.
4.7.3. Verificação de que as informações relacionadas no
requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor ou visores dos SMV sob ensaio
de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções medição
de vazão e medição de condutividade.
4.7.4. Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem,
de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão,
condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em
que tais valores foram exibidos. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio,
um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade
e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de
tempo em que foram disponibilizados.
4.8. Interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por intermédio
do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução
em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do
Fisco. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações
são realizadas:
4.8.1. Verificação de que informações relativas às
grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação
prevista no passo 4.1, estão armazenadas nos SMV sob ensaio e vinculadas
aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8.
4.8.2. Verificação, por confrontação, de que os dados registrados
no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.10,
com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à vazão obtida
a partir de cada função medição de vazão
associada.
4.8.3. Verificação, por confrontação, de que os dados registrados
no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.11,
com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à condutividade
elétrica e à temperatura obtidas a partir de cada função
medição de condutividade associada.
4.8.4.Verificação, por confrontação, de que os dados registrados
no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.14,
com os instantes de tempo armazenados nos SMV sob ensaio, vinculados às
informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9.
4.8.5. Verificação de que os armazenamentos nos SMV sob ensaio foram
realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento
aos seguintes requisitos:
5.15. 3.3.1.9.
5.16. 3.3.1.10.
5.17. 3.3.1.11.
5.18. 3.3.1.14.
5.19. 3.3.1.22.
5.20. 3.3.2.1.8.
5.21. 3.3.2.1.9.
5.22. 3.3.2.3.1.
5.23. 3.3.3.2.
Método de Ensaio SMV2
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV2 integra o processo de avaliação
de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação
compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro,
VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento
deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.4. Instalação e início de operação de dispositivo
capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão
UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão
UTC.
4.2. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos,
até o final da execução do passo 4.2.9.
4.2.1. Determinação dos períodos de armazenamento TARM, configurados
em cada SMV sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2.
4.2.2. Para cada SMV sob ensaio, determinação da diferença, DT,
entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo
descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula,
o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente
exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo
dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.
4.2.3. Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software
aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo
armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento de informações
realizado no âmbito deste ensaio.
4.2.4. Escolha, para cada SMV sob ensaio, de um intervalo de tempo correspondente
a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no
passo 4.2.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta
e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas).
4.2.5. Subtração, para cada SMV sob ensaio, do valor DT, apurado no
passo 4.2.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4.
4.2.6. Subtração, para cada SMV sob ensaio, de 8 (oito) segundos do
intervalo de tempo calculado no passo 4.2.5.
4.2.7.
Em cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorrido o intervalo
de tempo indicado no passo 4.2.8, de que a diferença entre os valores para
o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo
4.1, apurada conforme descrito no passo 4.2.2, mantém o mesmo sinal e não
cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos em relação
ao valor DT originalmente apurado no passo 4.2.2.
4.2.8. Para cada SMV sob ensaio, decorrido o intervalo de tempo calculado no
passo 4.2.6, apurado por meio do dispositivo descrito no passo 4.1 e considerado
em relação ao instante de tempo Ti, observação e registro
manual, por 12 (doze) segundos, de valores de condutividade elétrica ou
de temperatura relacionados à tubulação de entrada de enchedora
associada.
4.2.9. Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software
aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que um valor compatível
com aqueles observados e registrados no passo 4.2.8 foi armazenado associado
ao instante de tempo resultante da soma do instante de tempo Ti com o intervalo
de tempo escolhido no passo 4.2.4.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento
aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.18.
Método de Ensaio SMV3
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV3 integra o processo de avaliação
de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação
compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro,
VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento
deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema
computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em
avaliação através de uma VPN estabelecida de acordo com os atributos
constantes do requisito 3.4.2.2.
Na hipótese de o SMV em avaliação empregar o meio de comunicação
previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a execução deste método
de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado
no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação de acordo com os protocolos
estabelecidos no requisito 3.5.2.2.
A execução deste método de ensaio pressupõe a operação
do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção,
envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada
de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos,
até o final da execução do passo 4.3.5.
4.2. Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem,
de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão,
condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em
que tais valores foram exibidos. A amostragem deve ser distribuída ao longo
do tempo e efetuada até que 24 (vinte e quatro) horas tenham decorrido
desde o envio dos dados previsto no passo 4.3.3. Devem ser registrados, para
cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez)
valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos
respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados.
4.3. Interação remota com cada SMV sob ensaio, por intermédio
do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução
em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do
Fisco. Essa interação remota deve empregar, em atendimento ao requisito
3.5.1.2, como meio de comunicação de dados, a internet ou linha discada
do sistema de telefonia fixa comutada. No decorrer dessa interação
remota as seguintes operações são realizadas para cada SMV sob
ensaio:
4.3.1. Verificação, por confrontação com os valores registrados
no passo 4.2, de que informações armazenadas no SMV, conforme a especificação
dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas
remotamente quando solicitadas. Na hipótese de o SMV estar empregando o
meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização
remota descrita neste passo deve ser precedida do atendimento, por parte desse
SMV, de chamada telefônica originada remotamente.
4.3.2. Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto,
de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.1, correspondentes
a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da
execução deste método de ensaio.
4.3.3. Verificação de que, após a hora definida conforme o item
a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo
remoto um arquivo com informações enviadas pelo SMV para sistema computacional,
definido pelo Fisco, que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP. Na
hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto
no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita
neste passo deve ser precedida de chamada, por parte desse SMV, para estabelecimento
da conexão telefônica com o sistema computacional definido pelo Fisco.
4.3.4. Verificação de que as informações integrantes do
arquivo mencionado no passo 4.3.3 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5,
3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados
no passo 4.2.
4.3.5. Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio
dos dados previsto no passo 4.3.3 e nas mesmas condições descritas
naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto
um novo arquivo com informações enviadas pelo SMV.
4.3.6. Verificação de que as informações integrantes do
arquivo mencionado no passo 4.3.5 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5,
3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados
no passo 4.2.
4.3.7. Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto,
de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.5, correspondentes
a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior à disponibilização
do arquivo prevista no passo 4.3.3.
4.4. Para cada software aplicativo remoto distinto instalado, verificação
de que as informações armazenadas pelo software nos passos
4.3.2 e 4.3.7 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.
5.
Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento
aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.1.3.
5.2. 3.3.1.5.
5.3. 3.3.1.8.
5.4. 3.3.1.25.
5.5. 3.3.1.26.
5.6. 3.3.2.3.3.
5.7. 3.3.2.3.5.
5.8. 3.4.1.1.
5.9. 3.5.1.2.
5.10. 3.5.1.3.
5.11. 3.5.2.2.
Método de Ensaio SMV4
1. Introdução
Este método de ensaio denominado SMV4 integra o processo de avaliação
de conformidade a que está sujeito um SMV instalado.
2. Definições
Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com
o significado estrito indicado a seguir:
2.1. Requisitos são os requisitos, com os identificadores a eles
atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 20, de 2003.
2.2. Cláusulas são as cláusulas, com os identificadores
a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III.
2.3. Passos são os passos do processo de execução de ensaio,
com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método
de ensaio.
3. Condições
Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação
compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro,
VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento
deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
A execução deste método de ensaio pressupõe a operação
do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção,
envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada
de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio.
4. Execução
O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência
apresentada:
4.1. Instalação e início de operação de dispositivo
capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão
UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão
UTC.
4.2. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos,
até o final da execução dos passos deste método de ensaio,
ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.3 e 4.6.
4.3. Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento,
por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 15 (quinze)
minutos cada, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV sob
ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica,
os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção
do executante do ensaio.
4.4. Durante interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por
intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito
3.3.2.3.1 e em execução em sistema computacional independente instalado
nas dependências do Fisco, execução dos seguintes passos:
4.4.1. Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas
remotamente pelo SMV sob ensaio as informações especificadas no requisito
3.3.4.2, relativas aos eventos especificados no passo 4.3.
4.4.2. Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento
de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito
3.3.1.21.
4.4.3. Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 1 (uma) e menos de 24
(vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, solicitação
para disponibilização remota das informações especificadas
no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo SMV sob ensaio após a execução
do passo 4.4.2, e armazenamento dessas informações pelo software
aplicativo remoto.
4.5. Para cada um dos SMV sob ensaio, determinação da diferença,
DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo
dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser
não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante
de tempo corrente exibidos pelo SMV forem maiores do que os valores exibidos
pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário.
4.6. Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da
execução do passo 4.4.2, do fornecimento de energia elétrica
a cada um dos SMV sob ensaio.
4.7. Decorridos 3 (três) dias da ação especificada no passo 4.6,
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV
sob ensaio. Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica,
todos os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer
intervenção do executante do ensaio.
4.8. Para cada SMV sob ensaio, na hipótese de o SMV armazenar informações
em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele
especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação
com os valores armazenados no passo 4.4.3, de que as mesmas informações
continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo SMV.
4.9. Para cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorridos 4
(quatro) dias da execução do passo 4.5 e tomados como referência
o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no
passo 4.5, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo
corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1 mantém
o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 12 (doze)
segundos.
5. Requisitos
A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio
corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento
aos seguintes requisitos:
5.1. 3.3.4.1.
5.2. 3.3.4.2.
5.3. 3.3.4.3.
5.4. 3.3.4.4.
ESCLARECIMENTO: O Ato Declaratório Executivo 20 COFIS, de 1-10-2003, que estabelece as regras para utilização do SMV encontra-se divulgado no Informativo 41/2003.
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