IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 32 SRF, DE 20-7-2004
(DO-U DE 22-7-2004)
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA TIPI
Alíquota Alteração
Estabelece diversas modificações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002, relativamente à criação e supressão de classificações e alteração da descrição de determinados produtos, com efeitos desde 7-7-2004.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução
CAMEX nº 20, de 6 de julho de 2004, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas,
mantidas as alíquotas vigentes:
NCM |
Descrição |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
8443.11.10 |
Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.19.10 |
Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
2710.11.60 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70oC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210oC |
8 |
2710.19.94 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210oC com um ponto final máximo de 360oC |
8 |
2934.99.35 |
Propiconazol |
0 |
2935.00.97 |
Sulfluramida |
0 |
3702.54.12 |
De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) |
15 |
3808.10.28 |
À base de sulfluramida |
0 |
3808.20.27 |
À base de propiconazol |
0 |
3808.30.26 |
À base de imazetapir |
0 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) |
3,5 |
8429.51.92 |
De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) |
3,5 |
8429.51.99 |
Outras |
3,5 |
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) |
3,5 |
8429.52.12 |
De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
3,5 |
8429.52.19 |
Outras |
3,5 |
8458.11.9 |
Outros |
|
8458.11.91 |
De 6 ou mais fusos porta-peças |
3,5 |
8458.11.99 |
Outros |
3,5 |
8460.90.12 |
De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
3,5 |
8701.90 |
Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
5 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
9021.90.82 |
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9504.90 |
Outros |
|
9504.90.10 |
Boliches automáticos |
20 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
9508.90 |
Outros |
|
9508.90.10 |
Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m |
10 |
9508.90.20 |
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m |
10 |
9508.90.30 |
Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas |
10 |
9508.90.90 |
Outros |
10 |
Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38,
8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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