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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo SRF 32/2004

04/06/2005 20:09:47

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 32 SRF, DE 20-7-2004
(DO-U DE 22-7-2004)

IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Alíquota – Alteração

Estabelece diversas modificações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002, relativamente à criação e supressão de classificações e alteração da descrição de determinados produtos, com efeitos desde 7-7-2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução CAMEX nº 20, de 6 de julho de 2004, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM

Descrição

2933.91.53

Midazolam e seus sais

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

Art. 2º – Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM

Descrição

Alíquota
(%)

2710.11.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70oC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210oC

8

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210oC com um ponto final máximo de 360oC

8

2934.99.35

Propiconazol

0

2935.00.97

Sulfluramida

0

3702.54.12

De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)

15

3808.10.28

À base de sulfluramida

0

3808.20.27

À base de propiconazol

0

3808.30.26

À base de imazetapir

0

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

0

8429.51.9

Outras

  

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

3,5

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

3,5

8429.51.99

Outras

3,5

8429.52.1

Escavadoras

   

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

3,5

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

3,5

8429.52.19

Outras

3,5

8458.11.9

Outros

  

8458.11.91

De 6 ou mais fusos porta-peças

3,5

8458.11.99

Outros

3,5

8460.90.12 

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

3,5

8701.90

– Outros

  

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

5

8701.90.90

Outros

5

9021.90.82

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9504.90

– Outros

  

9504.90.10

Boliches automáticos

20

9504.90.90

Outros

20

 

Ex 01 – Dados e copos para dados

40

 

Ex 02 – Ficha, marca (escore) ou tento

40

9508.90

– Outros

  

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

10

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

10

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

9508.90.90

Outros

10

Art. 3º – Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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