IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 84 CORAT, DE 29-9-2004
(DO-U DE 30-9-2004)
IPI
APURAÇÃO
Alteração
RECOLHIMENTO
Prazo
Esclarece
quanto aos períodos de apuração e prazos para recolhimento do
IPI,
aplicáveis aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-10-2004.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º
da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo
art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º
da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com redação
dada pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art.
9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no
art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, com redação
dada pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004,
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções
contidas no quadro abaixo:
PRODUTO |
CÓDIGO DE |
PERÍODO DE |
PRAZO PARA |
Bebidas do capítulo 22 da TIPI |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI |
1020 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores |
Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração
e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no artigo 1º, não se aplicam
às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas
no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao
imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único As pessoas jurídicas referidas no caput
recolherão o IPI da seguinte forma:
I o período de apuração será mensal;
II o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de
sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 83,
de 18 de dezembro de 2003. (Carlos Henrique de Freitas Silva)
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