IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 96 CORAT, DE 24-11-2004
(DO-U DE 25-11-2004)
IPI
APURAÇÃO
Alteração
CALENDÁRIOS DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2004
DARF
Códigos
RECOLHIMENTO
Prazo
Esclarece quanto aos períodos de apuração, prazos e cria códigos
de receita para recolhimento do IPI, aplicáveis aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1-11-2004.
Revogação do Ato Declaratório Executivo 84 CORAT, de 29-9-2004
(Informativo 39/2004).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 8º da Medida Provisória nº
206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 43 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 9º da Medida Provisória nº
206, de 6 de agosto de 2004, e no artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10
de setembro de 1997, alterado pelo artigo 44 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido
ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no
quadro abaixo:
Produto |
Código de Receita |
Período de Apuração |
Prazo para Pagamento |
Bebidas do capítulo 22 da TIPI. |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI. |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI. |
5110 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI. |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI. |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. |
5123 |
Mensal |
Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
Art.
2º As disposições relativas ao período de apuração
e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no artigo 1º, não se aplicam
às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas
no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como ao
imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo
único As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão
o IPI da seguinte forma:
I
o período de apuração será mensal;
II
o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
III
os códigos de receita a serem utilizados são:
a) 0668,
para as bebidas do capítulo 22 da TIPI;
b) 1020,
para os cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI; e
c) 1097,
para todos os produtos, com exceção de bebidas do capítulo 22
e cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI.
Art. 3º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força
normativa, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 84, de 29 de setembro
de 2004. (Michiaki Hashimura)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, as modificações promovidas pelo Ato ora transcrito, vigentes desde 1-11-2004:
PRODUTO |
CÓDIGO DE RECEITA |
|
ATÉ 31-10-2004 |
A PARTIR DE 1-11-2004 |
|
Bebidas capítulo 22 da TIPI |
0668 |
0668 |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI |
1020 |
1020 |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI |
1020 |
5110 |
Veículos das posições 8703 e 8706 |
0676 |
0676 |
Produtos das posições 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI |
1097 |
1097 |
Todos os produtos, com exceção de: |
1097 |
5123 |
ME e EPP não enquadradas no SIMPLES |
||
Bebidas do capítulo 22 da TIPI |
0668 |
0668 |
Cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 |
1020 |
1020 |
Veículos das posições 8703 e 8706 |
0676 |
1097 |
Demais produtos |
1097 |
1097 |
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário de Obrigações de dezembro/2004, relativamente aos códigos de receita para recolhimento do IPI que sofreram alteração.
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