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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo CORAT 96/2004

04/06/2005 20:09:49

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 96 CORAT, DE 24-11-2004
(DO-U DE 25-11-2004)

IPI
APURAÇÃO
Alteração
CALENDÁRIOS DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2004
DARF
Códigos
RECOLHIMENTO
Prazo

Esclarece quanto aos períodos de apuração, prazos e cria códigos de receita para recolhimento do IPI, aplicáveis aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-11-2004.
Revogação do Ato Declaratório Executivo 84 CORAT, de 29-9-2004 (Informativo 39/2004).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo artigo 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo artigo 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, alterado pelo artigo 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da TIPI.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI.

5110

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

5123

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 2º – As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no artigo 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração será mensal;
II – o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
III – os códigos de receita a serem utilizados são:
a) 0668, para as bebidas do capítulo 22 da TIPI;
b) 1020, para os cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI; e
c) 1097, para todos os produtos, com exceção de bebidas do capítulo 22 e cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 84, de 29 de setembro de 2004. (Michiaki Hashimura)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, as modificações promovidas pelo Ato ora transcrito, vigentes desde 1-11-2004:

PRODUTO

CÓDIGO DE RECEITA

ATÉ 31-10-2004

A PARTIR DE 1-11-2004

• Bebidas capítulo 22 da TIPI

0668

0668

• Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI

1020

1020

• Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI

1020

5110

• Veículos das posições 8703 e 8706

0676

0676

• Produtos das posições 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI

1097

1097

• Todos os produtos, com exceção de:
– bebidas (Capítulo 22),
– cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00); e
– os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

1097

5123

ME e EPP não enquadradas no SIMPLES

• Bebidas do capítulo 22 da TIPI

0668

0668

• Cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00

1020

1020

• Veículos das posições 8703 e 8706

0676

1097

• Demais produtos

1097

1097

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário de Obrigações de dezembro/2004, relativamente aos códigos de receita para recolhimento do IPI que sofreram alteração.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.