IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 63 SRF, DE 28-12-2004
(DO-U DE 29-12-2004)
c/Retificação no DO-U de 31-12-2004
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA TIPI
Alíquota Alteração
Modifica
o TIPI, relativamente à criação e supressão de classificações
e alteração
da descrição de diversos produtos, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração do Decreto 4.542, de 26-12-2002 TIPI.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução
CAMEX nº 37, de 13 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas,
mantidas as alíquotas vigentes:
NCM |
DESCRIÇÃO |
3002.10.38 |
Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI); ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) |
3003.20.63 |
Pirarubicina; idarubicina |
3003.39.17 |
Buserelina ou seu acetato |
3003.39.36 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
3003.40.10 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
3003.90.12 |
Nicotinamida |
3003.90.32 |
Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico |
3003.90.37 |
Acido fumárico, seus sais ou seus ésteres |
3003.90.38 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina |
3003.90.48 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
3003.90.58 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato |
3003.90.61 |
Quercetina |
3003.90.72 |
Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina |
3003.90.73 |
Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel |
3003.90.74 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
3003.90.75 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
3003.90.77 |
Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina |
3003.90.78 |
Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
3003.90.82 |
Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol |
3003.90.83 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
3003.90.84 |
Ftalilsulfatiazol; inosina |
3003.90.86 |
Clortalidona; furosemida |
3003.90.87 |
Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido |
3003.90.92 |
Crisarobina; disofenol |
3003.90.95 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
3004.20.63 |
Pirarubicina; idarubicina |
3004.39.17 |
Buserelina ou seu acetato |
3004.39.36 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
3004.40.10 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
3004.50.20 |
Nicotinamida |
3004.90.22 |
Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico |
3004.90.26 |
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4 (4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres |
3004.90.28 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina |
3004.90.38 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
3004.90.48 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato |
3004.90.51 |
Quercetina |
3004.90.58 |
Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina |
3004.90.62 |
Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina |
3004.90.63 |
Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
3004.90.67 |
Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina |
3004.90.68 |
Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
3004.90.72 |
Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
3004.90.74 |
Ftalilsulfatiazol; inosina |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
3004.90.77 |
Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido |
3004.90.92 |
Crisarobina; disofenol |
3004.90.95 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
8708.29.95 |
Geradores de gás para inflar bolsas de airbag ou acionar retratores de cintos de segurança |
Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQ. (%) |
1212.99 |
Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia rebaudiana (Kaa Heê) |
0 |
1212.99.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 Raízes de chicória |
NT |
|
2843.90 |
Outros compostos; amálgamas |
|
2843.90.1 |
Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina |
|
2843.90.11 |
Apresentados como medicamentos |
0 |
2843.90.19 |
Outros |
0 |
2843.90.90 |
Outros |
0 |
2915.90.23 |
Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol |
0 |
2921.19.93 |
Mucato de isometepteno |
0 |
2924.29.96 |
Benzoato de denatônio |
0 |
2931.00.38 |
Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina |
0 |
2937.29.60 |
Deflazacorte |
0 |
3003.20.73 |
Ciclosporina A |
0 |
3003.39.27 |
Nafarelina ou seu acetato |
0 |
3003.39.95 |
Exemestano |
0 |
3003.40.50 |
Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato |
0 |
3003.90.66 |
Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina |
0 |
3004.20.73 |
Ciclosporina A |
0 |
3004.39.28 |
Nafarelina ou seu acetato |
0 |
3004.39.94 |
Exemestano |
0 |
3004.40.50 |
Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato |
0 |
3404.90.14 |
De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos |
15 |
3504.00.30 |
Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca |
0 |
3507.90.32 |
L-Asparaginase |
0 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94g/cm³, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
8424.89 |
Outros |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas |
5 |
8424.89.90 |
Outros |
5 |
8426.41 |
De pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60t |
2 |
8426.41.90 |
Outros |
2 |
8426.49 |
Outros |
|
8426.49.10 |
De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70t |
2 |
8426.49.90 |
Outros |
2 |
8429.52.20 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
2 |
8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
2 |
8455.30.20 |
Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
2 |
8477.80 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
2 |
8477.80.90 |
Outras |
2 |
8536.90.50 |
Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante |
15 |
8547.20 |
Peças isolantes de plástico |
|
8547.20.10 |
Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8705.10 |
Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
2 |
8705.10.90 |
Outros |
2 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
8 |
Ex 01 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
|
9018.39.99 |
Outros |
8 |
Ex 01 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
|
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED Automatic External Defibrillator) |
8 |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
5 |
9022.19.99 |
Outros |
5 |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
5 |
9031.80.99 |
Outros |
5 |
Art. 3º
Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 1212.99.00, 1212.99.00
Ex 01, 2843.90.00, 3003.90.68, 3920.10.90, 8424.89.00, 8426.41.00, 8426.49.00,
8477.80.00, 8547.20.00, 8705.10.00, 9018.39.90, 9018.39.90 Ex 01, 9022.19.90
e 9031.80.90.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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