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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo SRF 1/2004

04/06/2005 20:09:50

Ipi0104

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 SRF, DE 2-1-2004
(DO-U DE 6-1-2004)

IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota  – Alteração

Estabelece diversas modificações no Decreto 4.542/2002 – TIPI, relativamente  à criação e supressão de classificações e alteração da descrição de determinados produtos, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 41, de 19 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

2924.29.42

Alaclor

2924.29.43

Atenolol; metolaclor

6902.10.11

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h

8443.11.10

Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.19.10

Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

Art. 2º – Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM

Descrição

Aliq. %

2914.19.50

Metilisopropilcetona

0

3402.90.23

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida

5

3815.90.92

Tendo como substância ativa o óxido de zinco

10

3907.40

Policarbonatos

 

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6, b), deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min, segundo Norma ASTM D 1238

5

3907.40.90

Outros

5

3921.90.2

Com suporte ou reforço

 

3921.90.22

De polietileno, com reforço de mantas de fibras de polietileno paralelizadas, sobrepostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas

15

3921.90.29

Outras

15

3923.10

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 

3923.10.10

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

15

3923.10.90

Outros

15

4002.99.30

Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada

5

6902.10.18

Outros tijolos

8

7212.50

Revestidos de outras matérias

 

7212.50.10

Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico

5

7212.50.90

Outros

5

8406.90

Partes

  

8406.90.1

Rotores

  

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

8406.90.19

Outras

5

8406.90.2

Palhetas

  

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

8406.90.29

Outras

5

8406.90.90

Outras

5

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

5

8418.69.9

Outros

  

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

15

8418.69.99

Outros

15

 

Ex 01. Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02. Grupos de compressão ou de absorção

5

 

Ex 03. Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

 

Ex 04. Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

5

8419.89.1

Esterilizadores

  

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

5

8419.89.19

Outros

5

Ex 01. Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8421.99.9

Outras

  

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

8

8421.99.99

Outras

8

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

5

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

5

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

  

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

5

8433.60.29

Outras

5

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

 

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

5

8438.20.19

Outros

5

8439.99

Outras

 

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm

5

8439.99.90

Outras

5

8443.19.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

  

8443.19.21

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

5

8443.19.29

Outros

5

8451.29

Outras

  

8451.29.10

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

5

8451.29.90

Outras

5

8460.90.1

De comando numérico

  

8460.90.11

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo

5

8460.90.19

Outras

5

8461.40.10

De comando numérico

5

8463.20.9

Outras

  

8463.20.91

De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

5

8463.20.99

Outras

5

8464.20.2

Para cerâmica

  

8464.20.21

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

5

8464.20.29

Outras

5

8477.40

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

  

8477.40.10

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

5

8477.40.90

Outras

5

8515.31

Inteira ou parcialmente automáticos

  

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG – Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG – Metal Active Gas), de comando numérico

5

8515.31.90

Outros

5

8523.90

Outros

 

8523.90.10

Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

15

8523.90.90

Outros

15

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V

2

8532.21.19

Outros

2

8604.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

  

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

8604.00.90

Outros

0

8704.10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

  

8704.10.10

Com capacidade de carga superior ou igual a 85t

5

8704.10.90

Outros

5

9007.20.9

Outros

  

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm, mas inferior ou igual a 70mm

20

9007.20.99

Outros

20

9018.14

Aparelhos de cintilografia

 

9018.14.10

Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET – Positron Emission Tomography)

2

9018.14.90

Outros

2

9018.50

Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

  

9018.50.10

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

8

9018.50.90

Outros

8

9022.29

Para outros usos

  

9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

5

9022.29.90

Outros

5

9031.49

Outros

  

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

5

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

5

9031.49.90

Outros

5

Art. 3º – Ficam suprimidos da referida Tabela os códigos 8461.40.11, 8461.40.12 e 8461.40.19.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

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