IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 1 COANA/COTEC, DE 20-1-2004
(DO-U DE 22-1-2004)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
DEPÓSITO ESPECIAL DE
Sistema de Controle Informatizado
Especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Instrução Normativa SRF
nº 364, de 16 de outubro de 2003, e no artigo 25 da Instrução
Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, DECLARAM:
Art. 1º Os sistemas de controle informatizado de estabelecimentos
habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado
(DAF) e de Depósito Especial (DE) deverão observar o disposto neste
Ato.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os registros de entrada e de saída de mercadorias em
estabelecimentos habilitados a operar com os regimes de DAF e de DE deverão
ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes
movimentos.
§ 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração
fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao
sistema de controle de que trata este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 2º Para fins de auditoria, a emissão da Nota Fiscal
de entrada, na admissão no regime, inclusive no caso de mercadoria adquirida
por empréstimo (DAF), e a emissão da Nota Fiscal de saída serão
consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento, se o sistema
de controle não fizer distinção entre movimento fiscal e movimento
físico.
§ 3º Para os efeitos do § 2o, considera-se:
I movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio
no sistema de controle informatizado, da entrada (recepção) ou saída
(expedição) da mercadoria no estabelecimento; e
II movimento fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado
do estabelecimento, da entrada ou saída de mercadoria, a partir da emissão
dos respectivos documentos fiscais ou de sua escrituração fiscal,
o que primeiro ocorrer.
Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema por período
superior a três horas, a entrada de mercadorias no estabelecimento, ou
as saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação
à fiscalização da SRF.
§ 1º Na situação de que trata o caput, as
operações deverão ser registradas em formulários de papel,
contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado,
devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º Os registros efetuados na forma do § 1o
deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida
sua operacionalidade.
Art. 4º Cada registro, no sistema, de operação realizada
no estabelecimento habilitado deverá ser individualizado por meio de número
seqüencial, sem repetição, compreendendo, entre outras hipóteses,
os casos de:
I entrada no estabelecimento, ou saída dele, de mercadorias
importadas ao amparo do regime;
II remessa de provisões de bordo destinadas ao preparo e
acondicionamento por empresa de industrialização alimentar (catering),
bem assim no seu retorno, no caso de DAF;
III empréstimo, ou recebimento por empréstimo, de mercadorias
de outros estabelecimentos habilitados, no caso de DAF;
IV relatório de realização de serviço de manutenção
ou reparo, no caso de DAF;
V alimentação de tabelas do próprio sistema;
VI habilitação ou desabilitação de usuários;
e
VII movimentação de mercadorias no próprio estabelecimento
habilitado, no caso de DAF, para industrialização de alimentos ou
realização de serviços de manutenção e reparo.
§ 1º Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto
de informações sobre determinado fato, operação ou documento
de interesse para o controle fiscal.
§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação
de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal,
ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações
tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º O número seqüencial de registro deverá
ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou
barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar
os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações
do registro original, como nos exemplos:
I 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela
segunda vez.
§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do
número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação
foi registrada.
Art. 5º Cada registro deverá conter ainda informações
sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura,
pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada
de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham
campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa),
número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), número de Declaração de Importação
(DI) no caso de DE, número de Declaração de Admissão
(DA), número de Declaração de Exportação (DDE), número
de Declaração de Trânsito Aduaneiro e sigla de Unidade da Federação.
Parágrafo
único O sistema também deverá adotar críticas para
impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do
tipo:
I data de entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior
à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente
Nota Fiscal de saída, no caso de DAF;
II data de emissão de Nota Fiscal de entrada posterior ao
da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas
hipóteses admitidas pela legislação;
III data de saída de mercadoria do estabelecimento anterior
à data de emissão da correspondente Nota Fiscal;
IV data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento
anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V data de saída das mercadorias do estabelecimento anterior
à data de entrada;
VI data de registro de DA posterior ao de emissão da correspondente
Nota Fiscal de entrada;
VII CFOP inconsistente com a operação de entrada ou
saída;
VIII Nota Fiscal com valor zero, exceto nas hipóteses admitidas
pela legislação;
IX nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras;
e
X CNPJ de fornecedor (catering) ou de cliente não
relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento.
DO CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO HABILITADO
Art. 7º O estabelecimento habilitado deverá dispor de
sistema informatizado que contemple o controle:
I de entrada, da permanência e da saída de mercadorias
ao amparo do regime, bem assim, no caso de DAF, dos produtos industrializados,
integrado aos respectivos controles de estoques e à escrituração
dos livros fiscais de registro de entrada e saída; e
II da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio
exterior.
Parágrafo único Os livros fiscais de entrada, de saída
e de apuração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) deverão
ser escriturados eletronicamente.
Do Controle de Produção
Art. 8º O controle de produção, no caso de DAF (industrialização
de alimentos), abrangerá:
I o registro identificador de alimentos, bebidas, utensílios
e embalagens utilizados, compreendendo as informações constantes do
item 1.1 do Anexo Único;
II o registro identificador dos produtos industrializados finais,
compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único;
e
III registro diário de componentes utilizados na industrialização
de produtos recebidos, numerado seqüencialmente, sem repetição,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.3
do Anexo Único, pelo menos.
Do Controle da Realização de Serviços
Art. 9º O controle da realização de serviços de manutenção
e de reparo, no caso de DAF, abrangerá:
I o registro identificador dos materiais utilizados, compreendendo
as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único; e
II registro de execução do serviço, numerado seqüencialmente,
sem repetição, onde serão registradas as informações
constantes do item 1.4 do Anexo Único, pelo menos.
Do Controle de Estoque
Art. 10 O controle de estoque do estabelecimento habilitado discriminará
as mercadorias por seus códigos da NCM e part number e terá
por base os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída
de mercadorias, sendo utilizados ainda, no caso de DAF, registros dos relatórios
de produção final e de realização de serviços.
§ 1º Serão informados os quantitativos de estoque, por
suas quantidades na unidade comercial, de mercadorias no estado em que foram
adquiridas, segundo se encontrem:
I no próprio estabelecimento habilitado, sejam:
a) admitidas pelo beneficiário;
b) recebidas em empréstimo de outro beneficiário, no caso de DAF;
c) recebidas por transferência de outro regime aduaneiro, no caso de DE;
ou
II em outro estabelecimento, no caso de DAF, quando:
a) cedidas por empréstimo a outro estabelecimento habilitado;
b) remetidas a empresa de catering para industrialização; ou
c) remetidas a estabelecimento de terceiro para realização de serviço
de manutenção ou reparo.
§ 2º Os estoques totais também deverão ser classificados
segundo o regime aduaneiro/fiscal em que entraram no estabelecimento ou para
o qual foram transferidos, caso o beneficiário mantenha mercadorias admitidas
em outros regimes aduaneiros.
§ 3º Os registros de entrada e saída de estoque terão
por fundamento os documentos e as informações constantes do item 1.5
do Anexo Único, pelo menos.
§ 4º No caso de DAF, não se exigirá a contabilização
pelo sistema dos estoques de:
I alimentos, bebidas, utensílios e embalagens produzidos
no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de
aplicação em seus produtos finais; e
II mercadoria que não seja importada, exceto aquelas para
as quais a fiscalização da SRF passe a exigir.
§ 5º O cancelamento de operação deverá ser tratado
mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior
à operação cancelada.
§ 6º A baixa de estoque a que corresponda a constatação
de falta de mercadoria na hipótese prevista no artigo 15 da Instrução
Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003, e no artigo
18 da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro
de 2004, será efetuada em relação à mesma DA de origem,
tendo por base o registro de lançamento conforme as informações
constantes do item 1.5.8 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7º Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda
a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista
no artigo 15 da Instrução Normativa SRF no 364,
de 2003, e no artigo 18 da Instrução Normativa SRF no
386, de 2004, serão obtidos pela correção do próprio registro
de entrada da DA de origem.
§
8º As correções de estoque a que correspondam as inversões
de quantitativos serão procedidas pela correção do próprio
registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante
o tratamento previsto no § 6o deste artigo.
§ 9º A baixa de estoque a que corresponda a destruição
de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações
constantes do item 1.5.9 do Anexo Único, pelo menos.
§ 10. Caso a mercadoria importada seja identificada por número de
série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva
DA de admissão no regime.
Art. 11. Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de
entradas e saídas de mercadorias no sistema:
I um dia para:
a) a saída física, devendo, porém, a saída fiscal ser registrada
no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento; e
b) o registro de execução de serviço, no caso de DAF;
II três dias para a entrada física ou fiscal de mercadoria,
desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação,
cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço
aduaneiro; e
III quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas,
chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete dias nos demais
casos, contados do desembaraço da respectiva declaração.
Parágrafo único Os prazos referidos neste artigo são contados
em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde
esteja situado o estabelecimento.
Art. 12 O registro do inventário de mercadorias admitidas no regime,
bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial,
existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão
associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria
em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação
própria, como o número de série, permita associar sua entrada
a documento específico.
§ 2º Os disposto no caput aplica-se ainda às mercadorias
encaminhadas à empresa de catering, no caso de DAF, para industrialização.
Art. 13 No caso de DE, as mudanças de regime aduaneiro de mercadorias
existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às
informações constantes do item 1.6 do Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência
à regra estabelecida no artigo 12, inclusive para efeito de cômputo
do prazo total de permanência em regimes suspensivos.
Suspensão de Tributos
Art. 14 O controle da suspensão de exigibilidade do imposto de importação
(II) e do IPI vinculado à importação deverá ser feito de
modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadorias, e abrangerá
os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por
base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes.
§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo
terá quatro contas Calculado, Suspenso,
Devido e Extinto que serão registradas segundo
o método contábil de partidas dobradas.
§ 2º As contas de tributo Suspenso serão desdobradas
em nível de part number e cada um terá também uma correspondente
conta de quantidade para registrar entrada e saída crédito
e débito de mercadoria objeto do controle de suspensão.
§ 3º O controle da suspensão de que trata este artigo
deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições
administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e,
a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também
para controlar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Adicional de Frete de
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 4º Não terão reflexos nas contas referidas no §
1o as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento,
como a remessa para industrialização, no caso de DAF.
§ 5º A atualização das contas relativas ao controle
da suspensão, no caso de empresa beneficiária de DE, poderá ser
feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração
de que trata o artigo 21 da Instrução Normativa SRF no
386, de 2004.
Art. 15 Os lançamentos nas contas referidas no artigo 14 deverão
ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:
I pela importação de mercadoria com suspensão de
tributos, será feito:
a) débito na conta Calculado e crédito na conta Suspenso
do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de quantidade;
II quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida
com suspensão no regime de DE, ou do registro de saída relativamente
à constatação de falta de mercadoria importada admitida nos regimes
de DAF e de DE, será feito:
a) débito na conta Suspenso do pertinente part number
e crédito na conta Devido; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
III quando da exportação ou reexportação de
mercadoria, será feito:
a) crédito na conta Extinto e débito na conta Suspenso
do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV pela reexportação de mercadoria contida em produto
industrializado, no caso de DAF, será feito:
a) crédito na conta Extinto e débito na(s) conta(s) Suspenso
do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s); e
b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;
V pela baixa relacionada à destruição de mercadoria
admitida no regime, será feito:
a) crédito na conta Extinto e débito na conta Suspenso
do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VI quando do pagamento da obrigação tributária,
será feito débito na conta Devido e crédito na conta
Extinto; e
VII pela expiração do prazo de suspensão, será
feito:
a) débito na correspondente conta Suspenso do pertinente part
number e crédito na conta Devido; e
b)
débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá corresponder
um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.
§ 1º O registro de débito/crédito referido nos incisos
I a VII do caput, além das informações de valor e quantidade,
deverá conter:
I histórico sobre a natureza da operação ou evento,
como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) exportação ou reexportação de mercadoria (inclusive quando
utilizada em produto industrializado, no caso de DAF);
c) despacho para consumo, no caso de DE;
d) expiração de prazo no regime;
e) destruição de mercadoria; e
f) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da
obrigação tributária;
II número da DA ou, no caso de DE, o número da DI para
consumo, a data do registro da declaração, os números correspondentes
de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente
a mercadoria de procedência estrangeira;
III número da DDE, data de averbação, números
de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação
ou reexportação de mercadoria;
IV número do registro diário de componentes utilizados
na industrialização de produtos recebidos a bordo de vôo internacional,
no caso de DAF;
V número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída
ou de entrada para as operações de exportação, reexportação
ou importação;
VI número de autenticação do correspondente DARF
de pagamento, quando este documento for utilizado; e
VII número do termo ou processo administrativo ou judicial,
se for o caso.
§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere
este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle
pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1o,
inclusive complementos como adição, RE e item.
§ 3º O débito na conta Suspenso de qualquer
part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá
ainda às regras:
I será registrado apenas na data do correspondente embarque,
na hipótese de exportação, reexportação, saída
do País de produtos industrializados, ou do registro da DI para consumo;
e
II o débito de tributo suspenso corresponderá à
proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo
saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado,
com obediência ao critério contábil PEPS.
Controles Corporativos e Contábeis
Art. 16 O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado
a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos controles corporativos, por
meio dos registros de entradas das mercadorias importadas, bem assim por meio
do registro das saídas das mercadorias admitidas no regime ou das produzidas
a partir destas, inclusive das saídas para o mercado interno no caso de
DE.
Parágrafo único A contabilidade da empresa deverá apresentar
a composição dos estoques de mercadorias segundo os regimes fiscais
e aduaneiros em que se encontrem, ao menos sob a forma de notas explicativas.
Art. 17 O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado
a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos demais sistemas corporativos
da empresa no País, especialmente os que controlem almoxarifados e produção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Das comunicações com o SISCOMEX
Art. 18 O sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicarse
com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sempre que este
o faculte, para:
I informar a presença de carga;
II informar outros estados ou situações de interesse
fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;
III verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização;
e
IV carregar informações que devam constar dos registros
do próprio sistema de controle do estabelecimento.
Do registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF
Art. 19 O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio
as comunicações de mensagens do estabelecimento para a fiscalização
da SRF, compreendendo, pelo menos, as informações constantes do item
1.7 do Anexo Único, bem como permitir o registro por esta de ocorrências
e exigências fiscais.
Parágrafo único As paradas técnicas do sistema deverão
ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil,
e as acidentais, justificadas no prazo de um dia útil.
Da disponibilização de informações e do arquivamento dos registros
Art. 20 As informações sobre as operações realizadas
no estabelecimento deverão ser mantidas em CD-Rom, ou dispositivo
equivalente, pelo prazo decadencial, sendo que as informações sobre
os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para
pronta consulta no sistema de controle informatizado.
§ 1º As consultas disponibilizadas deverão obedecer às
especificações contidas na Seção 2 do Anexo Único.
§ 2º O sistema também deverá permitir, a partir das
consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica
de dados ou tabela de banco de dados.
§ 3º As informações arquivadas no CD-Rom,
ou dispositivo equivalente, deverão ser baixadas no sistema para consulta
da SRF sempre que requerido pela fiscalização.
Art. 21 O beneficiário do regime deverá atualizar diariamente
backup das bases de dados do sistema, mantendo-o em local seguro e adequado,
com proteção contra fogo.
Do acesso e do registro de acesso ao sistema
Art. 22 O acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.Da documentação do sistema
Art. 26 A documentação técnica relativa ao sistema de
controle informatizado deverá compreender:
I descrição dos processos de controle administrativo
relativos à entrada, à permanência, à movimentação
e à saída das mercadorias pelo estabelecimento, dos meios de controle
utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado
dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus
prazos de execução;
II descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;
III identificação das interfaces com outros sistemas
operacionais utilizados pelo estabelecimento;
IV critérios de integridade referencial dos dados relativos
aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física
de mercadorias;
V dicionário de dados, que deverá conter a descrição
do conteúdo informacional dos dados, tipo de dado (alfa, numérico,
alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo, e críticas em relação
à entrada;
VI projeto de consultas, incluída a identificação
das respectivas bases de origem dos dados;
VII descrição dos controles de acesso dos usuários
e segurança das informações; e
VIII manual do usuário com descrição detalhada
do funcionamento operacional dos controles informatizados.
Parágrafo único As informações constantes da documentação
técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas
para consulta no próprio sistema informatizado de controle.
Art. 27 O estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter
à prévia autorização do chefe da Unidade da SRF que o habilitou
as modificações estruturais relativas aos controles informatizados
de que trata este ADE.
Parágrafo único A competência para expedir a autorização
de que trata o caput acompanhará as alterações de jurisdição
sobre o estabelecimento habilitado.
Art. 28 As especificações divergentes das presentes neste ADE
poderão ser aceitas pela COANA e pela COTEC desde que não comprometam
aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.
Art. 29 Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina; Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira Coordenador-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação)
ANEXO ÚNICO
Seção 1 Dos registros de operações nos estabelecimentos.
1.1. Registro identificador de componentes, insumos materiais, alimentos, bebidas,
utensílios e embalagens utilizados:
1.1.1. código de controle interno (part number);
1.1.2. nome comercial;
1.1.3. nomes dos fabricantes (apenas para insumos não fabricados no próprio
estabelecimento);
1.1.4. países de origem;
1.1.5. descrição do componente, insumo material ou produto, e suas
especificações técnicas, ou do alimento, bebida, utensílio,
ou embalagem;
1.1.6. código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.1.7. unidade de medida estatística da correspondente NCM;
1.1.8. unidade de medida comercial (na qual se expressam as entradas, saídas
e estoques):
1.1.8.1. unidade de medida comercial;
1.1.8.2. fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística
em unidade de medida comercial (ex: se 1kg na medida estatística é
igual a 5 unidades comerciais, o fator é 5);
1.1.9. peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida comercial;
1.1.10. embalagem para comercialização:
1.1.10.1. tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.1.10.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;
1.1.10.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado
pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em
casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o petabso em gramas da embalagem;
1.1.11. acondicionamento para transporte:
1.1.11.1. tipo de acondicionamento para transporte (tabela):
1.1.11.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida comercial;
1.1.11.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado
pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima
referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.2. Registro identificador dos produtos industrializados finais (DAF, no caso
de industrialização de alimentos):
1.2.1. código do produto industrializado (part number);
1.2.2. descrição do produto industrializado;
1.2.3. unidade de medida comercial;
1.2.4. peso em gramas do produto industrializado, acondicionada para entrega;
1.2.5. componentes fornecidos pelo beneficiário:
1.2.5.1. part number;
1.2.5.2.
quantidade, expressa na unidade de medida comercial;
1.3. Registro de recebimento de componentes utilizados na industrialização
de produtos recebidos (DAF, no caso de industrialização de alimentos):
1.3.1. data de referência;
1.3.2. componentes utilizados nos produtos industrializados recebidos:
1.3.2.1. part number;
1.3.2.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.3.2.3. peso em kg;
1.3.3. relação dos números da notas fiscais emitidas pela empresa
de catering, a que se refere este registro:
1.4. Registro de execução de serviços (DAF, no caso de serviços
de manutenção e reparo):
1.4.1. prestador do serviço;
1.4.1.1. nome empresarial;
1.4.1.2. CNPJ;
1.4.2. descrição do serviço prestado;
1.4.3. bens submetidos ao serviço;
1.4.3.1. descrição;
1.4.3.2. NCM;
1.4.3.3. número de série (ou outro identificador)
1.4.4. nota fiscal de prestação de serviço:
1.4.4.1. número;
1.4.4.2. série;
1.4.4.3. data de emissão;
1.4.5. relação de materiais aplicados;
1.4.5.1. part number
1.4.5.2. quantidade expressa na unidade de medida comercial;
1.4.6. data de conclusão do serviço;
1.5. Registro de movimentação de estoques:
1.5.1. na entrada de mercadoria importada:
1.5.1.1. part number;
1.5.1.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.1.3. declaração de importação/admissão:
1.5.1.3.1. CNPJ do importador;
1.5.1.3.2. número;
1.5.1.3.3. data de registro;
1.5.1.3.4. data de desembaraço;
1.5.1.3.5. adição;
1.5.1.3.6. item;
1.5.1.3.7. valor aduaneiro (em Reais);
1.5.1.3.8. taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.5.1.3.9. Imposto de Importação calculado;
1.5.1.3.10. Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;
1.5.1.3.11. regime aduaneiro;
1.5.1.4. proprietário das mercadorias:
1.5.1.4.1. nome empresarial;
1.5.1.4.2. país;
1.5.1.5. finalidade da entrada;
1.5.1.6. nota fiscal de entrada:
1.5.1.6.1. série;
1.5.1.6.2. número;
1.5.1.6.3. data emissão;
1.5.1.6.4. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.2. na entrada de mercadoria ou produto industrializado (DAF, no caso de
retorno de empresa de catering):
1.5.2.1. part number;
1.5.2.2. Nota fiscal:
1.5.2.2.1. CNPJ do emissor;
1.5.2.2.2. série;
1.5.2.2.3. número;
1.5.2.2.4. data de emissão;
1.5.2.2.5. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.2.2.6. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.2.2.7. peso em kg;
1.5.3. na entrada de materiais por empréstimo para outro estabelecimento
habilitado no País (DAF):
1.5.3.1. part number;
1.5.3.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.3.3. nota fiscal:
1.5.3.3.1. CNPJ do emissor;
1.5.3.3.2. série;
1.5.3.3.3. número;
1.5.3.3.4. data de emissão;
1.5.3.3.5. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.3.3.6. valor;
1.5.4. saída de para fornecimento de bordo;
1.5.4.1. número do vôo (tabela);
1.5.4.2. data do fornecimento;
1.5.4.3. número de passageiros embarcados;
1.5.4.4. produto ou mercadoria fornecido:
1.5.4.4.1. part number;
1.5.4.4.2. quantidade, em unidade de medida comercial;
1.5.5. nas saídas para reexportação ou exportação:
1.5.5.1. part number:
1.5.5.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.5.3. declaração de exportação (informando inclusive
a respectiva declaração de importação para fins cambiais):
1.5.5.3.1. número;
1.5.5.3.2. data de desembaraço;
1.5.5.3.3. data de averbação;
1.5.5.3.4. número do RE;
1.5.5.3.5. valor (em Reais);
1.5.5.3.6. valor (em Dólares);
1.5.5.4. nota fiscal:
1.5.5.4.1. série;
1.5.5.4.2. número;
1.5.5.4.3. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.5.4.4. valor;
1.5.6. nas saídas para despacho de importação para consumo (DE):
1.5.6.1. part number:
1.5.6.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.6.3. declaração de importação:
1.5.6.3.1. número;
1.5.6.3.2. CNPJ do importador, no caso de despacho para consumo de mercadoria
admitida no DE em que o adquirente for beneficiário de isenção
ou redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou
destinação da mercadoria;
1.5.6.3.3. data de registro;
1.5.6.3.4. data de desembaraço;
1.5.6.3.5.
valor (em Reais);
1.5.6.3.6. valor (em Dólares);
1.5.6.4. nota fiscal:
1.5.6.4.1. série;
1.5.6.4.2. número;
1.5.6.4.3. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.6.4.4. valor;
1.5.7. na saída de materiais por empréstimo para outro estabelecimento
habilitado no País (DAF):
1.5.7.1. part number;
1.5.7.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.7.3. nota fiscal:
1.5.7.3.1. CNPJ do destinatário;
1.5.7.3.2. série;
1.5.7.3.3. número;
1.5.7.3.4. data de emissão;
1.5.7.3.5. item da nota fiscal (seqüencial);
1.5.7.3.6. valor;
1.5.8. Saída relativa à constatação de falta de mercadorias
importada nos regimes de DAF ou de DE :
1.5.8.1. part number;
1.5.8.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.8.3. número da declaração de admissão;
1.5.8.4. número da adição;
1.5.8.5. número do item;
1.5.8.6. quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;
1.5.9. Registro de destruição de mercadoria:
1.5.9.1. tipo de destruição;
1.5.9.2. data da autorização para destruição;
1.5.9.3. data da destruição;
1.5.9.4. produto destruído (quando for o caso):
1.5.9.4.1. part number;
1.5.9.4.2. quantidade do produto destruído na unidade de medida comercial
(quando for o caso);
1.5.9.5. mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em
que importadas ou contidas nos produtos destruídos):
1.5.9.5.1. part number;
1.5.9.5.1.1. número de série ou outro identificador (caso a mercadoria
destruída seja assim identificada);
1.5.9.5.1.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.5.9.5.1.3. declaração de admissão de origem (caso a mercadoria
tenha sido identificada);
1.5.9.5.1.4. número da declaração de admissão;
1.5.9.5.1.5. número do item;
1.5.9.5.1.6. quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística
da NCM;
1.5.9.5.1.7. número do correspondente termo ou processo administrativo
da autorização da destruição;
1.6. Registro de mudança de regime aduaneiro (DE):
1.6.1. part number;
1.6.2. quantidade na unidade de medida comercial;
1.6.3. declaração de importação/admissão:
1.6.3.1. número;
1.6.3.2. data de registro;
1.6.3.3. data de desembaraço;
1.6.3.4. adição;
1.6.3.5. item;
1.6.3.6. valor aduaneiro (em Reais);
1.6.3.7. taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.6.3.8. Imposto de Importação calculado;
1.6.3.9. Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;
1.6.3.10. regime aduaneiro anterior;
1.6.4. regime aduaneiro atual;
1.6.5. número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro
(declaração de admissão, processo, etc.);
1.6.6. número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);
1.6.7. proprietário das mercadorias:
1.6.7.1. nome empresarial;
1.6.7.2. país;
1.7. Registro de mensagem e ocorrências:
1.7.1. mensagem e registro de ocorrências da fiscalização:
1.7.1.1. data e hora da emissão (emissão eletrônica);
1.7.2.2. identificação do emissor;
1.7.2.2.1. nome;
1.7.2.2.2. matrícula;
1.7.2.3. tipo de mensagem ou ocorrência (tabela);
1.7.2.4. conteúdo (ou resumo do conteúdo no caso de intimação
ou lavratura de auto);
1.7.2.5. número do documento respectivo (casos de intimação ou
de lavratura de auto);
1.7.2.6. Data da ciência da intimação ou do auto de infração;
1.7.2. mensagem do beneficiário para a fiscalização:
1.7.2.1. data e hora da emissão (emissão eletrônica);
1.7.2.2. nome do emissor;
1.7.2.3. conteúdo;
Seção 2 Consultas disponibilizadas:
Os relatórios referidos às consultas descritas nesta seção
deverão ser disponibilizados também em planilha eletrônica ou
tabela de banco de dados tratáveis pelos softwares mais comuns existentes.
2.1. Consultas não estruturadas:
A partir da definição, pelo usuário, da combinação
de parâmetros (filtros) de variáveis registradas, de intervalos
de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam
obter as informações solicitadas e ainda a totalizações
de valores e a contagem de eventos, documentos, etc.
Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir a utilização
de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual que; menor que;
menor ou igual que; maior que e menor que; igual a; diferente de.
As seleções de consulta deverão permitir a aplicação
de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos
para planilha eletrônica Excel.
Exemplos:
2.1.1. relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas,
suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário
e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num certo
intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das operações.
2.1.2. relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída
e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo
CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo.
2.1.3.
para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes
notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total.
2.1.4. para determinado código part number, num certo intervalo
temporal, relaciona, no caso de DAF, as quantidades importadas, inclusive as
aplicadas em processo industrialização e, no caso de DE, as vendidas
no mercado interno e as exportadas.
2.2. Consultas estruturadas:
2.2.1- inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente
número, de conformidade com o que consta na Seção 1 deste Anexo
Único, abrangendo entrada e saída de mercadoria no estabelecimento
habilitado; registro diário de componentes utilizados na industrialização
de produtos recebidos (no caso de DAF), etc.;
2.2.2. conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação
registrada nos termos da Seção 1), identificada pelo seu número
e correspondente CNPJ emissor;
2.2.3. prazo de permanência e aplicação do regime:
a) relaciona os números das declarações de admissão cujos
prazos de permanência, no regime, de mercadorias nela contidas vencerão
a partir de determinada data, informando a data do registro e os saldos de mercadorias
nelas existentes (adição, part number, quantidade, valor aduaneiro
em R$, II e IPI suspensos correspondentes);
b) relaciona os números das declarações de admissão cujos
prazos de permanência, no regime, de mercadorias nela contidas estão
vencidos até a data da consulta, informando data da registro, o número
de dias decorridos do vencimento e os saldos de mercadorias nelas existentes
(adição, part number, quantidade, valor aduaneiro em R$, II
e IPI suspensos correspondentes).
c) informações relativas ao controle de produção, conforme
os itens 1.1 e 1.3, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number,
código da NCM ou nome comercial;
d) conta do controle de suspensão ou de estoque, cujas chaves de pesquisa
deverão ser part number, código da NCM, número da declaração
de admissão, número da DI (no caso nacionalização de DE),
número do RE (no caso de DE), número da nota fiscal, combinada com
o período solicitado;
e) importações, relacionando, para o período solicitado, por
regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number),
o número da declaração de importação/adição/item
e a data de registro, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante
dos tributos correspondentes;
f) recebimento de mercadorias e produtos industrializados pelas empresas de
catering, no caso de DAF, relacionando, para o período solicitado, e em
seguida por (part number), o CNPJ do fornecedor, o número e data
da nota fiscal, número do item da nota fiscal, quantidade, peso e o valor
fiscal da mercadoria correspondentes;
g) transações entre beneficiários do regime (empréstimo
no DAF) relaciona, para o período solicitado, por beneficiário
e, em seguida, por produto recebido ou fornecido por empréstimo (part
number), o número e data da nota fiscal, número do item da nota
fiscal, quantidade e valor correspondentes;
h) nacionalização de partes, peças, componentes e materiais,
no caso de DE, relacionando, para o período solicitado, por código
da NCM e por part number admitido no regime, os números da DI/adição/item,
data de registro, quantidade nacionalizada e o valor aduaneiro da mercadoria
correspondentes;
i) exportações de partes, peças, componentes e materiais, no
caso de DE, relacionando, para o período solicitado, por código da
NCM e por part number admitido no regime, o comprador estrangeiro, relacionando
para este o número e data de averbação da declaração
de exportação, número do RE, quantidade e valor correspondentes
e número e data da nota fiscal e número de seu correspondente item;
j) reexportações de mercadorias admitidas no regime, relacionando,
para o período solicitado, por código da NCM e por part number
admitido no regime, o número e data de averbação da declaração
de exportação, número do RE (se for o caso), quantidade e valor
correspondentes e número e data da nota fiscal e número de seu correspondente
item;
l) destinações das mercadorias admitidas no regime sintético
relacionando para o período solicitado, por código da NCM e
produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro,
os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas
na legislação específica, destacados, em segundo nível,
os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparem as correspondentes destinações,
inclusive na hipótese de destruição, quando também deverão
ser informados os pertinentes números de termo ou processo administrativo
que autorize a operação de destruição;
m) mercadorias estrangeiras em estoque com prazo de permanência expirado,
por código da NCM e part number, relacionando os números das
declarações de admissão/Adição/item, a quantidade e
valor aduaneiro correspondentes, alíquotas de II e IPI aplicáveis
e os respectivos montantes dos tributos calculados;
n) tributos suspensos, relacionando, por regime e data de vencimento do prazo
de admissão, com consolidação mensal, o valor correspondente
aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas,
com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos
da NCM e part number e às respectivas declarações de admissão
ou notas fiscais de aquisição.
o) vendas no mercado interno, no caso de DE, relacionando, para o período
solicitado, por part number e, em seguida, por cliente, a quantidade
e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno,
especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal
e a data da operação;
p) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de
aquisição no mercado interno, discriminando-se as mercadorias de terceiros
em poder do estabelecimento, ou do estabelecimento em poder de terceiros, relacionando,
para o código NCM ou part number ou lista indicada, a quantidade
em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;
q) divergência de peso na importação, relacionando as declarações
de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e
bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.1.9, 1.1.10.3
e 1.1.11.3 e divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante
superior ao percentual definido para consulta, apresentando:
i) número da declaração de admissão, data de registro, peso
bruto, peso líquido;
ii) número da adição em que foi detectada divergência e
peso líquido declarado;
iii)
relação das quantidades de mercadorias da adição, por part
number, parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados
com base nesses parâmetros; e
iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual
em relação ao primeiro;
r) divergência de peso na exportação, no caso de DE, relacionando
as declarações de exportação em que os e quantitativos para
os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos
nas no itens 1.1.9, 1.1.10.3 e 1.1.11.3 divirjam dos correspondentes valores
declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se,
mutatis mutantis, o disposto nas incisos da alínea q;
s) demonstrativo da aplicação e destinação final de mercadorias,
relacionando, para o período informado e part number, o estoque
inicial, as entradas, as baixas por: exportação; reexportação,
estas no mesmo estado em que foram importadas ou utilizadas em produtos industrializados;
destruição; despacho para consumo; e outras formas de extinção
do regime; e o estoque final.;
t) demonstrativo de divergência, absoluta e relativa, apresentada por part
number de mercadoria importada, consistente da diferença entre o cálculo
das quantidades que teriam sido utilizadas na industrialização de
produtos recebidos, estimadas a partir do parâmetro informado no item 1.2.5.2,
e as quantidades efetivamente utilizadas informadas nos registros 1.3 do período
consultado, que sejam maiores que o limite de diferença relativa definida
na consulta;
u) demonstrativo da diferença de peso entre os produtos recebidos e o das
mercadorias admitidas no regime utilizadas na produção dos primeiros,
no período consultado;
v) demonstrativo da diferença, por part number, entre as quantidades
de mercadorias e produtos recebidos das empresas de catering e as respectivas
quantidades embarcadas informadas no item 1.5.4, no período consultado;
x) histórico mensal do peso médio do produto recebido da empresa de
catering, por part number;
z) relatório de transferências entre estabelecimentos habilitados
(no caso de DAF), informa, para o período solicitado, por part number
do modelo/produto, as quantidades transferidas por empréstimo (entradas
e saídas) entre estabelecimentos de terceiros, os documentos fiscais que
acobertem a operação, e respectivo valor fiscal, II e IPI suspensos;
aa) relaciona, para cada declaração de admissão/adição/item
as quantidades de mercadorias admitidas conforme foram apropriadas:
mantidas em estoque, exportadas (caso de DE); reexportadas;
despachadas para consumo (caso de DE), destruídas, transferidas para outro
regime (caso de DE), relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros
a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando
com a quantidade importada;
ab) relaciona, para cada declaração de admissão/adição/item
os valores a que correspondam os lançamentos do II e IPI suspensos em razão
da admissão no regime aduaneiro, nas contas devido e extinto,
em correspondência com as aplicações:a exportadas (caso de DE);
reexportadas; despachadas para consumo (caso de DE), destruídas, transferidas
para outro regime (caso de DE), relacionando os correspondentes documentos fiscais
ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as
parcelas do II e do IPI em cada conta e comparando com os valores suspensos
na admissão;
2.2.4. consultas por seqüencial, para certo número seqüencial
ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com
todos os dados desse(s) registro(s);
2.2.5. consulta tabelas do sistema e de sua documentação:
a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;
b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo
filtro de consulta;
2.2.6. consulta a documentação técnica do sistema em conformidade
com o exigido no art. 26 do Ato Declaratório a que se vincula este Anexo
Único;
2.2.7. consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização
da SRF;
2.2.8. outras consultas:
a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram
retificações/alterações, informando:
i) número seqüencial atual;
ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;
iii) CPF do usuário do registro original;
iv) data, hora, minuto e segundo do registro atual;
v) CPF do usuário do registro atual;
vi) motivo da retificação/alteração do registro;
b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados,
o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando os números
de todos os registros que sofreram alterações e os motivos da alteração;
c) relatório sobre usuários do sistema, informa:
i) CPF do operador;
ii) nome do operador;
iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação
ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação
ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção
de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada,
etc);
iv) data do evento;
v) horário do evento;
vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem cronológica
ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para
certo CPF de usuário:
i) tipo operação no sistema (imputação de estoque inicial,
alimentação de tabela do sistema, habilitação de usuário,
inabilitação de usuário, etc);
ii) data e horário;
iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção
de consulta);
iv) número seqüencial da operação.
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