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Rondônia

Estado dispõe sobre a substituição tributária

Decreto 21347/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, efetuando ajustes relativos à substituição tributária com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2016.

24/10/2016 20:47:33

DECRETO 21.347, DE 21-10-2016
(DO-RO DE 21-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre a substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, efetuando ajustes relativos à substituição tributária com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 87.1 à Tabela XVIII: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16)

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

87.1

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.087.01

0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501

30%

 

 

 

II - o item 67.1 à Tabela XXII: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) 
 

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

67.1

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

21.067.01

8528.61.

00 30%

 

 

 

III - os itens 45.1 e 62.1 à Tabela II: (Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01/10/16) 
 

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

45.1

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01

8433.90.90

35%

 

 

 

62.1

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.01

8521.90.90

35%

 

 

 

Art. 2º. Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto n. 21.231, de 5 de setembro de 2016:
I - o item 129.0 da Tabela constante no inciso I do artigo 1º, para 999; e
II - o item 25.0 da Tabela constante no inciso II do artigo 1º, para 999.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação ao disposto no art. 1º.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

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