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Goiás

Sefaz dispõe sobre o preenchimento da NF-e relativa à substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga

Instrução Normativa GSF 1298/2016

21/10/2016 14:24:27

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.298 GFS, DE 18-10-2016
(DO-GO DE 21-10-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

   Sefaz dispõe sobre o preenchimento da NF-e relativa à substituição tributária
Este Ato disciplina a emissão da NF-e na prestação de serviço de transporte de carga, determinando as informações que deverão constar do documento emitido pelo substituto tributário.
Também foram fixadas regras para o registro das operações na Escrituração Fiscal Digital.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 17-A, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:
I - a expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
II - o valor da prestação;
III - a base de cálculo do imposto;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto devido;
VI - os dados do veículo transportador;
VII - o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
III - aéreo, aquaviário e ferroviário.
Art. 3º O substituto tributário deve criar, no Registro 0450 da EFD, o código de informação complementar do documento fiscal, referente às informações contidas no campo “Dados Adicionais” de cada NF-e, relativo às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário e informar o valor do imposto a ser recolhido no campo “7” do Registro C197, por meio do Código de Ajuste de Débito Especial, a ser criado pela SEFAZ-GO e o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a recolher no campo “15” do Registro E210.
Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, no final do período, para fins de registro do crédito do ICMS ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART.3º DA IN Nº            /16-GSF;
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo;
c) do imposto destacado.
Art. 5º Na hipótese do contribuinte substituído tributário emitir Conhecimento de Transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.
Art. 6º O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994.
Art. 7º Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1288/16-GSF, de 11 de agosto de 2016.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

  ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda  

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