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Distrito Federal

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente

Ato Declaratório Confaz 14/2012

28/09/2012 23:48:01

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO 14 CONFAZ, DE 19-9-2012
(DO-U DE 20-9-2012)

CONVÊNIO
N
os 82 a 86/2012 – Ratificação

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
As íntegras dos Convênios podem ser obtidas no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD. Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da federação signatária.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012:
Convênio ICMS 82/2012 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
Convênio ICMS 83/2012 – Altera o Convênio ICMS 142/ 2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
Convênio ICMS 84/2012 – Altera o Convênio ICMS 87/ 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS 85/2012 – Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
Convênio ICMS 86/2012 – Altera o Convênio ICM 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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