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Ceará

Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária

Ato Declaratório CONFAZ 2/2011

15/01/2011 19:16:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 30-12-2010
(DO-CE DE 6-1-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Termo de Acordo

Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária
Os termos de acordo relativos ao regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que tenham vencimento em 31-12-2010 são, excepcionalmente, prorrogados até 31-1-2011, desde que os interessados tenham ingressado ou ingressem com pedido de prorrogação antes do final do prazo da vigência do seu Termo de Acordo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem acerca do regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos;
Considerando a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569 do Regulamento do ICMS/CE;
Considerando que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade a partir de 1º de janeiro de 2011;
Considerando, por fim, a exiguidade de tempo para análise dos pedidos de prorrogação dos Termos de Acordo em referência, bem como dos eventuais recursos administrativos apresentados nos casos de indeferimento do pleito, haja vista a grande demanda de contribuintes interessados em prorrogar os seus respectivos Termos de Acordo, RESOLVE:
Art. 1º – Os Termos de Acordo celebrados entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos, previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 31 de dezembro de 2010, ficam prorrogados, em caráter excepcional, para 31 de janeiro de 2011, desde que o interessado ingresse ou tenha ingressado com o pedido de prorrogação antes do final do prazo de vigência de seu respectivo Termo de Acordo.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação de seu respectivo Termo de Acordo, teve seu pleito indeferido e tenha ingressado com recurso administrativo antes da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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