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Bahia

Ato Declaratório CONFAZ 11/2011

04/08/2011 20:36:14

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ATO DECLARATÓRIO 11 CONFAZ, DE 2-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

CONVÊNIO
Nos 48 a 50, 52 a 57 e 60 a 71/2011 – Ratificação

Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
Os Convênios considerados relevantes para os Assinantes desta Unidade da federação foram divulgados no Fascículo 29/2011, observando-se que as íntegras de todos os Convênios podem ser obtidas no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS, e ISS do Portal COAD. Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da federação signatária.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 8 de julho de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011:
Convênio ICMS 48/2011 – Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação de importação, realizada por associações de produtores de algodão, de máquina e aparelho para ensaio têxtil;
Convênio ICMS 49/2011 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
Convênio ICMS 50/2011 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência) a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
Convênio ICMS 52/2011 – Autoriza o Estado de Rondônia não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, pelo Decreto nº 15.858, de 26 de abril de 2011;
Convênio ICMS 53/2011 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 74/2007, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários;
Convênio ICMS 54/2011 – Altera o Convênio ICMS 108/2008 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
Convênio ICMS 55/2011 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações;
Convênio ICMS 56/2011 – Altera o Convênio ICMS 37/2010, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento;
Convênio ICMS 57/2011 – Revoga o Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência;
Convênio ICMS 60/2011 – Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio ICMS 61/2011 – Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis;
Convênio ICMS 62/2011 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base cálculo de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;
Convênio ICMS 63/2011 – Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS 64/2011 – Altera o Convênio ICMS 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS 65/2011 – Altera o Convênio ICMS 81/2008, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil;
Convênio ICMS 66/2011 – Altera o Convênio ICMS 53/2001, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção às operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antonio do Jari, realizada pela Jari Energética S/A – JESA;
Convênio ICMS 67/2011 – Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
Convênio ICMS 68/2011 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular;

Convênio ICMS 69/2011 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o ICMS devido na importação de um caminhão de bombeiros;
Convênio ICMS 70/2011 – Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011;
Convênio ICMS 71/2011 – Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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