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Trabalho e Previdência

PGFN autoriza a dispensa de contestação e recursos em ações judiciais sobre diversos casos

Ato Declaratório PGFN 12/2011

31/12/2011 15:38:14

Documento sem título

ATOS DECLARATÓRIOS 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 15 E 16 PGFN, DE 20-12-2011
(DO-U DE 22-12-2011)

DEMANDA JUDICIAL
Dispensa de Contestação e Recursos

PGFN autoriza a dispensa de contestação e recursos em ações judiciais sobre diversos casos

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através destes Atos Declaratórios, autorizou a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais:
– Ato Declaratório 3 PGFN/2011: que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária;
– Ato Declaratório 5 PGFN/2011: que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei 12.101, de 27-11-2009, (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte;

Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 e Portal COAD) dispõe que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação.

– Ato Declaratório 6 PGFN/2011: que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783, de 28-1-99, pelos servidores públicos federais;
Esclarecimento COAD: A Lei 9.783/99 (Portal COAD) revogada pela Lei 10.887/2004 (Portal COAD) tratava da contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União.
– Ato Declaratório 10 PGFN/2011: que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço, quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19-12-2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006;

Esclarecimento COAD: Os incisos I e VI do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) referem-se às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e serviço de vigilância e limpeza ou conservação em que não está incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal, que deve ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

– Ato Declaratório 11 PGFN/2011: que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro;
– Ato Declaratório 12 PGFN/2011: que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles;
– Ato Declaratório 13 PGFN/2011: que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos. Ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN 2, de 27-8-2010 (DO-U 17-9-2010), e 11 , de 1-12-2008 (Fascículo 51/2008);
– Ato Declaratório 15 PGFN/2011: que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003;

Remissão COAD: Lei 10.666/2003 (Informativo 19/2003 e Portal COAD)
“Art. 7º – Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.”

– Ato Declaratório 16 PGFN/2011: que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.

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