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Distrito Federal

Atualizadas as multas por descumprimento de obrigação tributária

Ato Declaratório SUREC/SEF 1/2010

13/01/2010 21:40:11

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ATO DECLARATÓRIO 1 SUREC/SEF, DE 6-1-2010
(DO-DF DE 7-1-2010)

MULTA
Atualização de Valores

Atualizadas as multas por descumprimento de obrigação tributária
Além da atualização dos valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, outros valores relativos aos tributos do DF, para o exercício de 2010, também foram ajustados.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e a Portaria nº 458, de 17 de dezembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º – Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I – relativamente aos artigos 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 234,98;
II – relativamente aos artigos 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 469,97;
III – relativamente aos artigos 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 704,95;
IV – relativamente aos artigos 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.174,92;
V – relativamente aos artigos 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.874,43.
Art. 2º – O valor atualizado de que trata o artigo 320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 12,67.
Art. 3º – O valor atualizado de que trata o artigo 321-A, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 224,25.
Art. 4º – O valor atualizado de que trata o artigo 321-D, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 224,25.
Art. 5º – O valor atualizado de que trata o artigo 32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 704,95.
Art. 6º – O valor atualizado de que trata o artigo 32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.174,92.
Art. 7º – O valor atualizado de que trata o artigo 4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, é de R$ 469,97.
Art. 8º – O valor atualizado de que trata o artigo 20, I, “a”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 704,95.
Art. 9º – O valor atualizado de que trata o artigo 20, I, “b”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 1.174,92.
Art. 10 – O valor atualizado de que trata o artigo 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 704,95.
Art. 11 – Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente, de R$ 213,74 e R$ 427,47.
Art. 12 – O valor atualizado de que trata o artigo 4º, III, “a”, número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 536.017,15.
Art. 13 – Os valores atualizados de que trata o artigo 4º, III, “a”, número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, são de R$ 536.017,16 e R$ 3.908.458,40.
Art. 14 – O valor atualizado de que trata o artigo 4º, III, “a”, número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro de 2008, é de R$ 3.908.458,41.
Art. 15 – O valor atualizado de que trata o artigo 4º, III, “b”, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é de R$ 55.835,12.
Art. 16 – O valor atualizado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o artigo 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 459,27.
Art. 17 – O valor atualizado de que trata o artigo 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 26,81.
Art. 18 – O valor atualizado de que trata o artigo 28 da Lei nº 657/94, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa é de R$ 26.806,12.
Art. 19 – O valor atualizado de que trata o artigo 36, § 1º, da Lei nº 657/94, que prevê interposição de recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 26.806,12.
Art. 20 – O valor atualizado de que trata o artigo 62, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.409,90.
Art. 21 – O valor atualizado de que trata o artigo 62, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 22 – O valor atualizado de que trata o artigo 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.114,85.
Art. 23 – O valor atualizado de que trata o artigo 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 24 – O valor atualizado de que trata o artigo 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,92
Art. 25 – O valor atualizado de que tratam os artigos 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 234,98.
Art. 26 – O valor atualizado de que tratam os artigos 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 469,97.
Art. 27 – O valor atualizado de que tratam os artigos 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 704,95.
Art. 28 – O valor atualizado de que trata os artigos 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,92.
Art. 29 – O valor atualizado de que trata o artigo 6º, II da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, é de R$ 72.030,03.
Art. 30 – O valor atualizado de que trata o artigo 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 52,09.
Art. 31 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário. (Adriano Sanches São Pedro)

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