São Paulo
ATO
DECLARATÓRIO 15 SF/SUREM, DE 27-8-2010
(DO-MSP DE 1-9-2010)
SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis Município de São
Paulo
Prefeitura esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis
Somente
os escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional constituídos
como sociedade de profissionais devem recolher o ISS com base em valores fixos
determinados pelo fisco municipal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que
lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e, considerando
o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008; DECLARA:
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º
do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher
o ISS em valor fixo, conforme disposto no caput e § 4º do referido
artigo.
Remissão COAD: Lei 13.701/2003 (Fascículo 53/2003)
Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
..........................................................................................................................
II quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 15 da Lei 13.701/2003 estabelece a alíquota a ser aplicada e a forma de cálculo do imposto para as sociedades cujos profissionais são habilitados para a mesma atividade.
Parágrafo
único Os escritórios de serviços contábeis optantes
pelo regime de que trata o caput, não constituídos na forma
do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os
demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional DAS.
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