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São Paulo

Prefeitura esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis

Ato Declaratório SF/SUREM 15/2010

03/09/2010 22:11:29

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ATO DECLARATÓRIO 15 SF/SUREM, DE 27-8-2010
(DO-MSP DE 1-9-2010)

SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis – Município de São Paulo

Prefeitura esclarece sobre o ISS dos escritórios contábeis
Somente os escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional constituídos como sociedade de profissionais devem recolher o ISS com base em valores fixos determinados pelo fisco municipal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e, considerando o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; DECLARA:
Art. 1º – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no caput e § 4º do referido artigo.

Remissão COAD: Lei 13.701/2003 (Fascículo 53/2003)
“Art. 15 – Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
..........................................................................................................................    
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º – As sociedades de que trata o inciso II do
caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.”

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 15 da Lei 13.701/2003 estabelece a alíquota a ser aplicada e a forma de cálculo do imposto para as sociedades cujos profissionais são habilitados para a mesma atividade.

Parágrafo único – Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o caput, não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

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