Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 2 SSER, DE 21-12-2010
(DO-DF DE 23-12-2010)
MULTA
Atualização de Valores Descumprimento de Obrigação
Acessória
Atualizadas as multas por descumprimento de obrigação tributária
Além
da atualização dos valores das multas por descumprimento de obrigação
acessória, outros valores relativos aos tributos do DF, para o exercício
de 2011, também foram ajustados.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, Declara:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento
de obrigação acessória revistos no art. 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I relativamente aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo
único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
R$ 249,27;
II relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único,
II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 498,54;
III relativamente aos arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365,
II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997: R$ 747,81;
IV relativamente aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365,
I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.246,35;
V relativamente aos arts. 358, § 6º, III, e 374, III,
todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Multa
por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar
nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.988,39.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o art.
320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 13,44.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o art.
321-A, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, é de R$ 237,88.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o art.
321-D, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, é de R$ 237,88.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o art.
32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de
R$ 747,81.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o art.
32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é
de R$ 1.246,35.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o art.
4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro
de 1994, é de R$ 498,54.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o art.
20, I, a, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 747,81.
Art. 9º O valor atualizado de que trata o art.
20, I, b, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 1.246,35.
Art. 10 O valor atualizado de que trata o art. 20, II,
do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro e 2006, é de R$ 747,81.
Art. 11 Os Valores Básicos de Referência
A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º,
da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente,
de R$ 226,73 e R$ 453,46.
Art. 12 O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, a, número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, é de R$ 568.606,99.
Art. 13 Os valores atualizados de que trata o art. 4º,
III, a, número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, são de R$ 568.607,00 e R$ 4.146.092,67.
Art. 14 O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, a, número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, é de R$ 4.146.092,68.
Art. 15 O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, b, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008,
é de R$ 59.229,90.
Art. 16 O valor atualizado de que trata o art. 1º
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o
art. 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo,
na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a
constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até
o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é
de R$ 487,20.
Art. 17 O valor atualizado de que trata o art. 1º-A
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição
em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 28,44.
Art. 18 O valor atualizado de que trata o art. 28 da
Lei nº 657/94, que prevê que a autoridade julgadora de primeira
instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o
órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 28.435,93.
Art. 19 O valor atualizado de que trata o art. 36, § 1º,
da Lei nº 657/94, que prevê interposição de recurso
de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária
à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário,
é de R$ 28.435,93.
Art. 20 O valor atualizado de que trata o art. 62, I,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.495,62.
Art. 21 O valor atualizado de que trata o art. 62, II,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 747,81.
Art. 22 O valor atualizado de que trata o art. 64, caput,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.243,43.
Art. 23 O valor atualizado de que trata o art. 140,
§ 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, é de R$ 747,81.
Art. 24 O valor atualizado de que trata o art. 140,
§ 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, é de R$ 1.246,35.
Art. 25 O valor atualizado de que tratam os arts. 150,
I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 249,27.
Art. 26 O valor atualizado de que tratam os arts. 148;
150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 498,54.
Art. 27 O valor atualizado de que tratam os arts. 146,
II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19
de janeiro de 2005, é de R$ 747,81.
Art. 28 O valor atualizado de que trata os arts. 146,
I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, é de R$ 1.246,35.
Art. 29 O valor atualizado de que trata o art. 6º,
II da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, é de R$ 76.409,45.
Art. 30 O valor atualizado de que trata o art. 10-A
da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 55,25.
Art. 31 Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
(Francisco Otávio Miranda Moreira)
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