Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 2 PGFN, DE 1-9-2009
(DO-U DE 14-9-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Multas
PGFN não apresentará contestação das decisões judiciais que tenham por objeto a cobrança multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do referido Ato Declaratório,
tendo em vista o Despacho S/N MF/2009 divulgado neste Fascículo e Colecionador,
autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que
adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo
a inconstitucionalidade da expressão para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 1997, constante do artigo 35 da Lei 8.212,
de 24-7-91 (Portal COAD), com redação que havia sido conferida pela
Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD).
O
artigo 35 da Lei 8.212/91 determinava que para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1-4-97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas
pelo INSS, incidiria multa de mora, que não poderia ser relevada.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.