Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 1 CONFAZ, DE 5-1-2007
(DO-U DE 8-1-2007)
BENEFÍCIO
FISCAL
Prorrogação
CONFAZ rejeita o Convênio ICMS 149/2006
A rejeição nacional do Convênio ICMS 149, de 15-12-2006, que
prorroga disposições de diversos convênios que concedem benefícios
fiscais, determina que suas disposições não podem ser aplicadas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS 149, de 15 de dezembro de 2006, pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 8.460, de 28 de dezembro de 2006, publicado no DOE nº 24.501, de 28 de dezembro de 2006, declara a rejeição do Convênio ICMS 149, de 15 de dezembro de 2006, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, celebrado na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 15 de dezembro de 2006, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 2006. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
ESCLARECIMENTO:
•
É considerado como rejeitado o Convênio que NÃO FOR expressa
ou tacitamente ratificado em qualquer das situações a seguir:
Pelo governo de todos os Estados, nos casos de concessão de isenções
ou outros benefícios fiscais. Significa dizer que, se no prazo legal
para ratificação estadual um estado qualquer (caso de Mato Grosso)
publicar ato rejeitando, o benefício não poderá ser aplicado
em nenhum dos estados;
Pelo governo de 4/5 dos Estados, na hipótese de revogação
total ou parcial destes benefícios; e
Pelo governo da maioria dos Estados, nos demais casos; e
• Ocorrendo a rejeição pelos Estados e o Distrito Federal, os Convênios devem ser declarados rejeitados, no âmbito federal através de Ato Declaratório da COTEPE-ICMS ou do CONFAZ. O Ato Declaratório de rejeição deve ser publicado no Diário Oficial da União, até 10 dias após o término do prazo para a ratificação ou rejeição estadual.
• Considerando o exposto, observamos que os prazos para publicação no DO-U, dos Atos Declaratórios de ratificação ou rejeição são os mesmos.
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