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Distrito Federal

Fazenda atualiza as multas de quem descumpre obrigações acessórias

Ato Declaratório DIRAR/SUREC/SEF 1/2007

05/02/2007 21:17:27

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ATO DECLARATÓRIO 1 DIRAR/SUREC/SEF, DE 26-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)

MULTA
Atualização de Valores

Fazenda atualiza as multas de quem descumpre obrigações acessórias

Os valores das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias do ICMS e ISS, bem como os valores mínimos para efeito de dispensa de constituição de débitos de ICMS e ISS foram atualizados, com efeitos desde 1-1-2007.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são: I – relativamente aos artigos 372, inciso I; 373; e 377, caput e parágrafo único, inciso I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 200,81. II – relativamente aos artigos 367; 370; 372, inciso II; e 377, parágrafo único, inciso II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 401,61; III – relativamente aos artigos 358, Inciso I, 364, inciso II; 365, inciso II; 368, incisos II e IV; 369; 372, inciso III; 374, inciso I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 602,42; IV – relativamente aos artigos 358, Inciso II; 364, inciso I; 365, inciso I; 366; 368, inciso I e III; 371; 374, inciso II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.004,04; V – relativamente aos artigos 358, § 6º, Inciso III, e 374, Inciso III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$1.601,81.
Art. 2º – O valor atualizado de que trata o artigo 1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o artigo 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 392,48.
Art. 3º – O valor atualizado de que trata o artigo 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo artigo 1º, do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 22,91.
Art. 4º – O valor atualizado de que trata o artigo 28, da Lei nº 657/94, que prevê que autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 22.907,44.
Art. 5º – O valor atualizado de que trata o § 1º, do artigo 36, da Lei nº 657/94, que prevê interposição recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 22.907,44.
Art. 6º – O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.204,84.
Art. 7º – O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 602,42.
Art. 8º – O valor atualizado de que trata o artigo 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.807,27.
Art. 9º – O valor atualizado de que tratam os artigos 150, inciso I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inciso I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 200,81.
Art. 10 – O valor atualizado de que tratam os artigos 148; 150, inciso II; e 155, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 401,61.
Art. 11 – O valor atualizado de que tratam os artigos 146, inciso II; 147; 150, inciso III; 152, inciso I; e 154; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 602,42.
Art. 12 – O valor atualizado de que trata os artigos 146, inciso I; 149; 152, inciso II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.004,04.
Art. 13 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso I, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 228.338,73.
Art. 14 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso I, “b”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 548.481,01.
Art. 15 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso I, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 1.096.962,01.
Art. 16 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso I, “d”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 2.193.924,02.
Art. 17 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso I, “e”, “f”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 5.484.810,06.
Art. 18 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 67.158,45.
b– O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, “b”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 134.316,90.
Art. 20 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 335.792,26.
Art. 21 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, “d”, “e”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 470.109,16.
Art. 22 – Esse Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário. (Adriano Sanches São Pedro)

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