São Paulo
ATO
DECLARATÓRIO 1 SF/SUREM, DE 5-7-2007
(DO-MSP DE 7-7-2007)
RETENÇÃO NA FONTE
Serviço Prestado por Optante do Supersimples
Município de São Paulo
SUPERSIMPLES: Serviços prestados pelos optantes estão sujeitos
à retenção do ISS
Esta regra
do Município de São Paulo vale a partir de 1-7-2007, quando entraram
em vigor as normas do Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que
lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006, e
Considerando a revogação da Lei nº 9.317, de dezembro de 1996,
que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
Considerando o que dispõe o inciso XIV do § 1º do artigo 13 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, DECLARA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2007, os
serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se sujeitam à retenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a que se refere o
artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
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