Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 1 DIRAR/SUREC/SEF, DE 23-12-2005
(DO-DF DE 29-12-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
MULTA
Atualização de Valores
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
ISS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
MULTA
Atualização de Valores
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Divulga os valores atualizados das multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS e ISS, bem como os valores mínimos atualizados para efeito de dispensa de constituição de débitos de ICMS e ISS, com efeitos desde 1-1-2006.
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais
e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento de
obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I relativamente aos artigos 372, inciso I; 373; e 377, caput e
parágrafo único, inciso I; todos do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997: R$ 195,74;
II relativamente aos artigos 367; 370; 372, inciso II; e 377, parágrafo
único, inciso II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997: R$ 391,48;
III relativamente aos artigos 358, inciso I; 364, inciso II; 365, inciso
II; 368, incisos II e IV; 369; 372, inciso III; 374, inciso I; e 376; todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 587,21;
IV relativamente aos artigos 358, inciso II; 364, inciso I; 365, inciso
I; 366; 368, incisos I e III; 371; 374, inciso II; e 375; todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997: R$ 978,69;
V relativamente ao artigo 374, inciso III do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997 Multa por descumprimento da obrigação
acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro
de 1997: R$ 1.561,37.
Art. 2º O valor atualizado de que tratam: o artigo 1º do Decreto
nº 24.055 de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o artigo 76.
Lei 1.254/96 que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições
que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento
de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado
o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 382,57; o artigo 1º-A
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo artigo
1º do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que dispensa
a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos, é de R$ 22,33.
Art.
3º O valor atualizado de que trata o artigo 28 da Lei 657/94, que
prevê que autoridade julgadora de primeira instância recorrerá
de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância,
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo
ou de multa, é de R$ 22.329,12.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o § 1º do
artigo 36 da Lei 657/94, que prevê interposição recurso de ofício
sempre que a decisão, não unânime, for contrária à
Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é
de R$ 22.329,12.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso I do
Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,43.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso II do
Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o artigo 64, caput,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.761,64.
Art. 8º O valor atualizado de que tratam os artigos 150, inciso
I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inciso I; todos do
Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 195,74.
Art. 9º O valor atualizado de que tratam os artigos 148; 150, inciso
II; e 155, parágrafo único, inciso II; todos do Decreto nº 25.508
de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 391,48.
Art. 10 O valor atualizado de que tratam os artigos 146, inciso II; 147;
150, inciso III; 152, inciso I; e 154; todos do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 11 O valor atualizado de que tratam os artigos 146, inciso I; 149;
152, inciso II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, é de R$ 978,69.
Art. 12 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. (Adriano
Sanches São Pedro)
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