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Distrito Federal

Ato Declaratório DIRAR/SUREC/SEF 1/2006

10/01/2006 18:59:17

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ATO DECLARATÓRIO 1 DIRAR/SUREC/SEF, DE 23-12-2005
(DO-DF DE 29-12-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
MULTA
Atualização de Valores
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
ISS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Dispensa de Inscrição
MULTA
Atualização de Valores
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Descumprimento
OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração

Divulga os valores atualizados das multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS e ISS, bem como os valores mínimos atualizados para efeito de dispensa de constituição de débitos de ICMS e ISS, com efeitos desde 1-1-2006.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – Os valores atualizados das multas por descumprimento de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I – relativamente aos artigos 372, inciso I; 373; e 377, caput e parágrafo único, inciso I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 195,74;
II – relativamente aos artigos 367; 370; 372, inciso II; e 377, parágrafo único, inciso II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 391,48;
III – relativamente aos artigos 358, inciso I; 364, inciso II; 365, inciso II; 368, incisos II e IV; 369; 372, inciso III; 374, inciso I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 587,21;
IV – relativamente aos artigos 358, inciso II; 364, inciso I; 365, inciso I; 366; 368, incisos I e III; 371; 374, inciso II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 978,69;
V – relativamente ao artigo 374, inciso III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.561,37.
Art. 2º – O valor atualizado de que tratam: o artigo 1º do Decreto nº 24.055 de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o artigo 76. Lei 1.254/96 que prevê que o Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 382,57; o artigo 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos, é de R$ 22,33.
Art. 3º – O valor atualizado de que trata o artigo 28 da Lei 657/94, que prevê que autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 22.329,12.
Art. 4º – O valor atualizado de que trata o § 1º do artigo 36 da Lei 657/94, que prevê interposição recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário, é de R$ 22.329,12.
Art. 5º – O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.174,43.
Art. 6º – O valor atualizado de que trata o artigo 62, inciso II do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 7º – O valor atualizado de que trata o artigo 64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.761,64.
Art. 8º – O valor atualizado de que tratam os artigos 150, inciso I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inciso I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 195,74.
Art. 9º – O valor atualizado de que tratam os artigos 148; 150, inciso II; e 155, parágrafo único, inciso II; todos do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 391,48.
Art. 10 – O valor atualizado de que tratam os artigos 146, inciso II; 147; 150, inciso III; 152, inciso I; e 154; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 587,21.
Art. 11 – O valor atualizado de que tratam os artigos 146, inciso I; 149; 152, inciso II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 978,69.
Art. 12 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Adriano Sanches São Pedro)

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