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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a regularização da inscrição no cadastro de contribuintes

Resolução SEFAZ 1028/2016

26/10/2016 10:10:08

RESOLUÇÃO 1.028 SEFAZ, DE 21-10-2016
(DO-RJ DE 26-10-2016)

CADASTRO – Regularização

Sefaz dispõe sobre a regularização da inscrição no cadastro de contribuintes
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, ajusta a redação de dispositivo que trata da inscrição, no segmento de inscrição obrigatória, de estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação de contribuintes substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes; dispõe sobre a regularização da inscrição no CAD-ICMS, de contribuinte com inscrição impedida, bem como dá competência ao titular da Cocaf para decidir quanto à baixa de ofício ou a quem ele delegar.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso I do § 4º do art. 7º:
“Art. 7º [...]
[...]
§ 4º [...]
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[...]
§ 9º [...](NR)”
II - Os §§ 4º e 5º do art. 59:
“Art. 59. [...]
[...]
§ 4º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)”
Art. 2º- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - O § 4º-A ao art. 59:
“Art. 59. [...]
[...]
§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5º [...] (NR)”
II - O inc. VIII ao art. 91:
“Art. 91. [...]
[...]
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
[...]
§ 2º [...] (NR)”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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