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Ato que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de embalagens de agrotóxicos é alterado

Convênio ICMS 114/2016

26/10/2016 10:10:29

CONVÊNIO ICMS 114, DE 21-10-2016
(DO-U DE 26-10-2016)
(Retificação no DO-U de 30-11-2016)
ISENÇÃO – Embalagem

Ato que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de embalagens de agrotóxicos é alterado
Este Ato altera o Convênio ICMS 51, de 23-7-99, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo a isentarem do ICMS as saídas e os respectivos serviços de transporte de embalagens de agrotóxicos usados cuja destinação final seja estabelecimento de reciclagem.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos a partir de 1-11-2016.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

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