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Goiás poderá conceder parcelamento de débitos do ICMS

Convênio ICMS 118/2016

26/10/2016 10:24:08

CONVÊNIO ICMS 118, DE 21-10-2016
(DO-U DE 26-10-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Goiás poderá conceder parcelamento de débitos do ICMS
Este Ato autoriza a concessão de redução de juros e multas de débitos do ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2016, bem como o parcelamento para pagamento dos débitos, nas condições especificadas.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 23 de dezembro de 2016, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.
Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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