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Estado da Bahia é autorizado a instituir programa de redução de acréscimos de débitos do ICMS

Convênio ICMS 119/2016

26/10/2016 10:26:58

CONVÊNIO ICMS 119, DE 21-10-2016
(DO-U DE 26-10-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Estado da Bahia é autorizado a instituir programa de redução de acréscimos de débitos do ICMS
Por meio deste Ato fica autorizada a dispensa ou redução de multas, juros e demais acréscimos de débitos do ICMS ajuizados até 31-10-2016, nas condições especificadas.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 31 de outubro de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
Parágrafo único. Em se tratando de créditos tributários relativos a débitos declarados pelo contribuinte, a redução de multa por infração e dos acréscimos legais se dará nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
Cláusula quarta A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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