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Ceará

Ato Declaratório CONFAZ 1/2006

14/01/2006 13:42:57

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ATO DECLARATÓRIO 1 CONFAZ, DE 6-1-2006
(DO-U DE 9-1-2006)

ICMS
CONVÊNIO
Nos 130 a 132, 134, 137 a 143, 145 a 150, 152, 155,
156, 159 a 166, 169 e 170/2005 – Ratificação

Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 130 a 132, 134, 137 a 143, 145 a 150, 152, 155, 156, 159 a 166, 169 e 170/2005, observando-se que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 52/2005.

DESTAQUES

  • É importante ressaltar que esta ratificação não significa que os Convênios tenham aplicação automática, para isso devemos observar se os Convênios são autorizativos ou impositivos
  • Veja ao final deste Ato, quadro explicativo sobre os Convênios autorizativos e impositivos

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 16 de dezembro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005:
Convênio ICMS 130/2005 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões.
Convênio ICMS 131/2005 – Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada.
Convênio ICMS 132/2005 – Altera o Convênio ICMS 79/2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.
Convênio ICMS 134/2005 – Revoga dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Convênio ICMS 137/2005 – Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Convênio ICMS 138/2005 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 139/2005 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Convênio ICMS 140/2005 – Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo.
Convênio ICMS 141/2005 – Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (CT-PIM).
Convênio ICMS 142/2005 – Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Convênio ICMS 143/2005 – Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Convênio ICMS 145/2005 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES (CASES).
Convênio ICMS 146/2005 – Altera o Convênio ICMS 85/2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Convênio ICMS 147/2005 – Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio ICMS 148/2005 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de bombas de água popular.
Convênio ICMS 149/2005 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. Convênio ICMS 150/2005 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
Convênio ICMS 152/2005 – Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Convênio ICMS 155/2005 – Autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Convênio ICMS 156/2005 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais.
Convênio ICMS 159/2005 – Altera o Convênio ICMS 72/2005, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Convênio ICMS 160/2005 – Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2006.
Convênio ICMS 161/2005 – Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva.
Convênio ICMS 162/2005 – Autoriza o Estado do Paraná a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 163/2005 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 5/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico hospitalar.
Convênio ICMS 164/2005 – Autoriza o Estado de Roraima a revogar o benefício do Convênio ICMS 120/92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética de Roraima (CER).
Convênio ICMS 165/2005 – Autoriza os Estados do Amapá, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de produção de efeitos do Convênio ICMS 71/2005, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Convênio ICMS 166/2005 – Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.
Convênio ICMS 169/2005 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Convênio ICMS 170/2005 – Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo)

NOTA: Veja, a seguir, quadro explicativo sobre os Convênios autorizativos e impositivos:

CONVÊNIOS

AUTORIZATIVOS

IMPOSITIVOS

• São os Convênios que PERMITEM (não impõem) às Unidades da Federação que concedam determinados benefícios fiscais, hipótese em que tal concessão somente se efetivará caso a Unidade da Federação Interessada modifique, EXPRESSAMENTE, a sua legislação neste sentido ou se manifeste estabelecendo textualmente através de algum ato determinando que as regras previstas naquele convênio são aplicáveis naquele estado. Em resumo, o convênio autorizativo para ser aplicado precisa de um ato específico do estado determinando sua aplicação, não bastam apenas as ratificações estadual e federal.

• São aqueles convênios que CONCEDEM o benefício fiscal, IMPÕEM as suas determinações independentemente de a respectiva Unidade da Federação envolvida alterar ou não, expressamente, a sua legislação. Significa dizer que basta o Convênio entrar em vigor para que passe a ser aplicado. O estado não precisa alterar seu RICMS para que seus contribuintes apliquem as determinações impostas pelo Convênio.



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