Trabalho e Previdência
LEI
10.421, DE 15-4-2002
(DO-U DE 16-4-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO MATERNIDADE
Mãe Adotiva
TRABALHO
LICENÇA MATERNIDADE
Mãe Adotiva
Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade
e ao salário-maternidade.
Altera o artigo 392 e acresce o artigo 392-A à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de
9-8-43), bem como acresce o artigo 71-A à Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 392 A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do
parto e a ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto,
poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito
aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO) (NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será
de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período
de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de
criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o
período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias,
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta)
dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes,
a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será
a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do artigo 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se
aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho; José Cechin)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
determina que a contribuição, dentre outras, a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
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