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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 52/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 52 CNI, DE 19-4-2002
(DO-U DE 23-4-2002)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Normas para concessão de autorização de trabalho a estrangeiro portador de visto permanente na função de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade civil ou comercial, com poderes de representação geral.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O estrangeiro portador de visto permanente na função de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade civil ou comercial, com poderes de representação geral poderá, nos termos da Resolução Normativa, exercer concomitantemente, funções em outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se grupo ou conglomerado econômico o conjunto de empresas que possuam, direta ou indiretamente, o mesmo controlador ou que mantenham, direta ou indiretamente, entre si, vínculos de coligação ou controle.
Art. 2º – Após a efetivação do estrangeiro no cargo para o qual foi inicialmente autorizado, será admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, mediante anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que, além de apresentados os documentos previstos na Portaria nº 132, de 21 de março de 2002 e na Resolução Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Imigração, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
I – apresentação de requerimento, fazendo referência ao processo que originou o visto inicial;
II – comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III – comprovação, para cada dirigente estrangeiro, do investimento, no grupo ou conglomerado econômico, de capital estrangeiro mínimo exigido, de acordo com o artigo 2º, itens I e II da Resolução Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997;
IV – apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V – apresentação de carta de anuência ao exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual o estrangeiro foi inicialmente autorizado.
Art. 3º – Quando se tratar de indicação de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ser apresentada carta homologatória dessa Autarquia, com a aprovação do estrangeiro para o cargo.
Art. 4º – Quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, sem efetuar operação bancária, deverá ser apresentado o respectivo credenciamento no Banco Central do Brasil.
Art. 5º – Quando se tratar de indicação de membros para ocupar cargos no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgão estatutários, em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da aprovação do estrangeiro para o cargo.
Art. 6º – O prazo da autorização para o exercício concomitante de função estará condicionado ao mesmo prazo da autorização inicial, observados o disposto no contrato/estatuto social da empresa e os limites constantes do artigo 18, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 7º – Em nenhuma hipótese poderão os dirigentes relacionados no artigo 1º ocupar, concomitantemente, outro cargo ou exercer outra função, em empresa diversa, sem a autorização de que trata esta Resolução Normativa.
Parágrafo único – A inobservância desta Resolução Normativa sujeitará a empresa que mantiver o estrangeiro irregularmente no País ao disposto nos incisos VII e X, do artigo 124, combinado com o artigo 126, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 8º – As empresas integrantes de mesmo grupo ou conglomerado econômico que possuam dirigentes estrangeiros exercendo as função de que trata a presente Resolução Normativa terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para requerer o reconhecimento de concomitância perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alvaro Gurgel de Alencar – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:
A Portaria 132 MTE, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002), em seu Anexo II, relaciona os documentos que deverão instruir o requerimento de autorização de trabalho de estrangeiros.
Os itens I e II do artigo 2º da Resolução Normativa 10 CNI, de 11-11-97 (Informativos 22 e 37/98), determinam que a sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00, ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central;
II – investimento igual ou superior a US$ 200.000,00, ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora.
O artigo 18 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), estabeleceu que a concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território brasileiro.
Os incisos VII e X do artigo 124 combinado com o artigo 126 da Lei 6.815/80 determina multa e cancelamento do registro de deportação por estrangeiro em situação irregular apurada em processo administrativo.

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