x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Ato Declaratório DIATE/SUREC/SEF 4/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO 4 DIATE/SUREC/SEF, DE 4-11-2004
(DO-DF DE 5-11-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Prorroga, para até 31-12-2004, o prazo para concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículos novos adaptados para deficientes físicos, desde que o ato concessivo tenha sido emitido até 30-9-2004.

O DIRETOR DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria SEF nº 648, Anexo Único, artigo 132, de 21 de dezembro de 2001, e fundamentado no item 44, Caderno I, Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 20.646, de 24 de setembro de 1999, alterada pelo Decreto nº 20.977, de 27 de janeiro de 2.000 e Decreto nº 22.308, de 7 de agosto de 2001, com o item 44.7 alterado pelos Decreto nº 23.134, de 30 de julho de 2002, Decreto nº 24.845, de 29 de julho de 2004 e, Decreto nº 25.290, de 03 de novembro de 2004 DECLARA:
Ficam revalidados todos os Atos Declaratórios de Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na Aquisição de veículo novo para uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, emitidos pelas Agências de Atendimento da Receita, que previam saída do veículo até 30 de setembro de 2004, e que ainda não tenha sido adquirido pelo beneficiário. O presente benefício passa a ter eficácia até 31 de dezembro de 2004, desde que sejam observadas as condições previstas nos respectivos Atos Declaratórios emitidos pelas Agências de Atendimento da Receita. (Eduardo Fernandes da Silva)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.