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Trabalho e Previdência

Lei -RS 11787/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 11.787-RS, DE 1-5-2002
(DO-RS DE 2-5-2002)

TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O Piso Salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos.
II – de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancos, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
III – de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1º – Consideram-se compreendidos aos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado de Trabalho, Cidadania e Assistência Social; Gustavo de Mello – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 a 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO À LETRA “E” DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.

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