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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 170/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 170 SRF, DE 4-7-2002
(DO-U DE 8-7-2002)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusões
CONTRIBUIÇÃO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no artigo 2º e no artigo 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Instrução Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.
Art. 2º – Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as entidades de que trata o artigo 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:
I – reversões de provisões;
II – recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;
III – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
IV – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V – receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
VI – parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VII – rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 1º – Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na reversão dos valores de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º – A dedução prevista no inciso VII restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 3º – Para efeito da dedução de que trata o parágrafo anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
Art. 3º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:
I – as co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo único – As deduções de que trata este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agencia Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma da lei.
Art. 4º – As deduções e exclusões de que tratam os artigos 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 5º – As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 6º – O imposto de renda de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO
Apuração do PIS/PASEP e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
MÊS/ANO: _____________/_____

ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), estabelece, dentre outras, que a entidade aberta ou fechada de previdência complementar poderá optar pelo regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será tributado pelo imposto de renda á alíquota de 20%.

REMISSÃO:
Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001)
“..........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 76 – As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º – Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2º – Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
..........................................................................................................................................................................................................................................”


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