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Trabalho e Previdência

Comunicado CM 4/2002

04/06/2005 20:09:37

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COMUNICADO 4 CM, DE 17-6-2002
(DO-U DE 18-6-2002)

COFINS/PIS-PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamento

Normas relativas ao pedido de aditamento ao requerimento das empresas produtoras de medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, instituído pela Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do artigo 10 da Resolução nº 7, de 14 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, na Câmara de Medicamentos, e considerando ainda o advento do Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que dá nova redação ao Anexo do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previsto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, expede, ad referendum do Comitê Técnico da Câmara de Medicamentos, o presente Comunicado:
1. As empresas produtoras de medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e tiveram produtos cujas substâncias foram incluídas ou excluídas de tal regime especial pelo Anexo ao Decreto nº 4.266, de 2002, deverão protocolizar aditamento ao requerimento.
2. Em seus pedidos de aditamento, as empresas deverão adequar os preços de seus produtos na conformidade da inclusão (lista positiva) ou exclusão (lista negativa) destes, no regime especial de utilização do crédito presumido das contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como os dos demais produtos (lista neutra), de acordo com as seguintes tabelas de conversão:

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA NEGATIVA PARA LISTA POSITIVA

ORIGEM

ALÍQUOTAS ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

0,86268

0,87490

0,93601

1,08263

 

17%

0,85228

0,86436

0,92474

1,06959

 

12%

0,80386

0,81525

0,87219

1,00881

 

0%

0,70740

0,71742

0,76753

0,88776

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA POSITIVA PARA LISTA NEGATIVA

ORIGEM

ALÍQUOTAS ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

1,15918

1,17332

1,24400

1,41364

 

17%

1,14299

1,15693

1,22662

1,39389

  

12%

1,06836

1,08139

1,14653

1,30288

 

0%

0,92368

0,93494

0,99126

1,12644

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA POSITIVA PARA LISTA NEUTRA

ORIGEM

ALÍQUOTAS ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

1,08974

1,10303

1,16947

1,32895

 

17%

1,07548

1,08860

1,15418

1,31157

 

12%

1,00937

1,02168

1,08323

1,23094

 

0%

0,87960

0,89033

0,94396

1,07268

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA NEUTRA PARA LISTA POSITIVA

ORIGEM

ALÍQUOTA ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

0,91765

0,92981

0,99072

1,13688

 

17%

0,90660

0,91861

0,97878

1,12319

 

12%

0,85508

0,86642

0,92317

1,05937

 

0%

0,75247

0,76245

0,81239

0,93224

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA NEGATIVA PARA LISTA NEUTRA

ORIGEM

ALÍQUOTAS ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

0,94009

0,95341

1,02001

1,17978

 

17%

0,92780

0,94094

1,00667

1,16435

 

12%

0,87076

0,88310

0,94478

1,09277

 

0%

0,87960

0,89033

0,94396

1,07268

FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE:
LISTA NEUTRA PARA LISTA NEGATIVA

ORIGEM

ALÍQUOTAS ICMS

DESTINO

 

 

18%

17%

12%

0%

 

18%

1,06373

1,07782

1,14842

1,31785

 

17%

1,04886

1,06276

1,13238

1,29944

 

12%

0,98038

0,99338

1,05844

1,21460

 

0%

0,84761

0,85885

0,91510

1,05011

3. O novo Preço Fabricante será obtido pela multiplicação do atual Preço Fabricante pelos fatores de conversão constantes nas tabelas apresentadas no item anterior, observada a migração dos produtos de uma lista para outra, pela entrada em vigor do Decreto nº 4.266, de 2002.
4. O novo Preço Máximo ao Consumidor será obtido, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, por meio da divisão do novo Preço Fabricante pelos fatores constantes da seguinte tabela:

ICMS no Estado de Destino

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

18%

0,7234

0,7519

0,7073

17%

0,7234

0,7516

0,7075

12%

0,7234

0,7499

0,7084

0%

0,7234

0,7465

0,7103

5. Os pedidos de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido deverão ser encaminhados em meio impresso e eletrônico, e instruídos com os seguintes documentos:
a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente preenchido;
b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, com data de validade igual ou posterior à do protocolo do Pedido de Aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Planilha de Aditamento constante do Anexo II, devidamente preenchida.
6. A via impressa do Pedido de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido do PIS/PASEP e COFINS será protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, e a versão em meio eletrônico deverá ser encaminhada ao endereço: [email protected]. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário Executivo)

ANEXO I
PEDIDO DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, PARA AQUELES CASOS EM QUE O DECRETO Nº 4.266, DE 11 DE JUNHO DE 2002, RECLASSIFICOU PRODUTOS.

[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Pedido de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001, da Câmara de Medicamentos.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto no Comunicado nº 4, de 17 de junho de 2002, da Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.
[local], [data].
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]

ANEXO II
Informações relativas ao Decreto 4.266, de 11 de junho de 2002

1. Razão Social

 

2. CNPJ

 

 

 

Responsável pelo preenchimento

 

3. Nome:

 

4. Telefone:

 

5. E-mail:

 

6. EAN Código de Barras

7. Número de registro na ANVISA (Preencher com os 13 dígitos

8. NCM Nomenclatura Comum do MERCOSUL (formato)

9. DCB – Denominação Comum Brasileira (formato)

10.Produto

11. Apresentação

12. Categoria I, II, III, N ou NA anterior ao Decreto 4.266

Preços Praticados antes do
Decreto 4.266

16. Categoria I, II, III, N ou NA

Preços a serem praticados após o Decreto 4.266

23. Observações

13. Fabricante com 18%

14. Fabricante com 17%

15. Fabricante com 12%

17. Fabricante com 18%

18. Fabricante com 17%

19. Fabricante com 12%

20. PMC 18%

21. PMC 17%

22. PMC 12%

 

   

   

 

 

   

   

   

 

   

 

0,00

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ERRO

ERRO

FALSO EAN DIF13

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ERRO

ERRO

FALSO EAN DIF13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ERRO

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FALSO EAN DIF13

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ERRO

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FALSO EAN DIF13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ERRO

ERRO

FALSO EAN DIF13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ERRO

ERRO

FALSO EAN DIF13

ESCLARECIMENTO:
O Decreto 4.266, de 11-6-2002 (Informativo 24/2002), alterou a redação do Anexo do Decreto 3.803, de 24-4-2001 (Informativo 17/2001), que estabeleceu normas sobre o aproveitamento do crédito presumido da COFINS e do PIS/PASEP concedido às indústrias e aos importadores de medicamentos.

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