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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 609/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 609 MPAS, DE 14-6-2002
(DO-U DE 18-6-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005409 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002102 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011100.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,662755

AGO/94

2,510139

SET/94

2,380181

OUT/94

2,344775

NOV/94

2,301958

DEZ/94

2,229068

JAN/95

2,181297

FEV/95

2,145468

MAR/95

2,124436

ABR/95

2,094898

MAI/95

2,055434

JUN/95

2,003933

JUL/95

1,968113

AGO/95

1,920860

SET/95

1,901465

OUT/95

1,879475

NOV/95

1,853526

DEZ/95

1,825954

JAN/96

1,796315

FEV/96

1,770466

MAR/96

1,757984

ABR/96

1,752901

MAI/96

1,740716

JUN/96

1,711955

JUL/96

1,691321

AGO/96

1,673084

SET/96

1,673017

OUT/96

1,670845

NOV/96

1,667177

DEZ/96

1,662522

JAN/97

1,648020

FEV/97

1,622386

MAR/97

1,615601

ABR/97

1,597074

MAI/97

1,587707

JUN/97

1,582958

JUL/97

1,571954

AGO/97

1,570541

SET/97

1,570541

OUT/97

1,561329

NOV/97

1,556039

DEZ/97

1,543230

JAN/98

1,532654

FEV/98

1,519285

MAR/98

1,518981

ABR/98

1,515495

MAI/98

1,515495

JUN/98

1,512018

JUL/98

1,507796

AGO/98

1,507796

SET/98

1,507796

OUT/98

1,507796

NOV/98

1,507796

DEZ/98

1,507796

JAN/99

1,493163

FEV/99

1,476187

MAR/99

1,413430

ABR/99

1,385988

MAI/99

1,385572

JUN/99

1,385572

JUL/99

1,371582

AGO/99

1,350115

SET/99

1,330818

OUT/99

1,311539

NOV/99

1,287210

DEZ/99

1,255448

JAN/2000

1,240193

FEV/2000

1,227671

MAR/2000

1,225343

ABR/2000

1,223141

MAI/2000

1,221553

JUN/2000

1,213423

JUL/2000

1,202242

AGO/2000

1,175672

SET/2000

1,154657

OUT/2000

1,146745

NOV/2000

1,142518

DEZ/2000

1,138079

JAN/2001

1,129495

FEV/2001

1,123987

MAR/2001

1,120179

ABR/2001

1,111288

MAI/2001

1,098871

JUN/2001

1,094057

JUL/2001

1,078314

AGO/2001

1,061124

SET/2001

1,051659

OUT/2001

1,047678

NOV/2001

1,032703

DEZ/2001

1,024914

JAN/2002

1,023073

FEV/2002

1,021132

MAR/2002

1,019298

ABR/2002

1,018178

MAI/2002

1,011100

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

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