x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória 39/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
DESPORTO
Normas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Associações Desportivas

A Medida Provisória 39, de 14-6-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 17-6-2002, alterou a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que instituiu normas gerais sobre desporto.
A seguir, transcreveremos os artigos alterados na Lei 9.615/98, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 27 – Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.
§ 6º – A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
II – não se sujeita à contribuição de que trata o § 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;
III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
§ 7º – Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes."(NR)
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 57 – .................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial, na forma do artigo 27." (NR)
A Medida Provisória 39/2002 alterou, ainda, os artigos 2º, inciso XIII, 4º, § 2º, 20, § 6º, 23, inciso III e parágrafo único, 90, parágrafo único da Lei 9.615/98, bem como acrescentou o artigo 46-A a mesma Lei.

ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelece que a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à contribuição patronal de 20% e a para o financiamento do beneficio de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde a 5% da receita bruta, decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional.

REMISSÃO:
O artigo 23 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98).
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
............................................................................................................................................................................................................................................."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.