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Acre

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 5516/2016

Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das datas indicadas.

27/10/2016 11:13:53

DECRETO 5.516, DE 21-10-2016
(DO-AC DE 27-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre – RICMS/AC, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do art.96:
“§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo.” (NR)
II - os itens 4.0 e 5.0 do segmento 14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, da Tabela I do Anexo I do Título VII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

...

...

...

...

45%

53,73%

62,47%

67,71%

...

...

...

...

45%

53,73%

62,47%

67,71%

 ”(NR)
III - o item 53.1, do segmento 21 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos da Tabela I do Anexo I do Título VII:

“ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 7%

Alíquota

interestadual de 4%

...

...

...

Telefones para redes ce­lulares, exceto por saté­lite, e os de uso automo­tivo e os classificados no CEST 21.053.01

25%

32,53%

40,06%

44,58%

” (NR)
IV – os itens 1.0 ao 18.0 do segmento 6 - Combustíveis e Lubrificantes

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de

12%

Alíquota

interestadual de

7%

Alíquota

interestadual de

4%

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desna­turado, com um teor alco­ólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

PMPF

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desna­turado, com um teor alco­ólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

PMPF

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, ex­ceto Premium

PMPF

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, ex­ceto Premium

PMPF

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Pre­mium

PMPF

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

PMPF

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

PMPF

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

PMPF

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

PMPF

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

PMPF

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

PMPF

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

PMPF

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistu­ras autorizativas)

PMPF

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistu­ras experimentais)

PMPF

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

PMPF

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

ATO COTEPE/MVA

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

ATO COTEPE/MVA

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

PMPF

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

PMPF

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLG­Nn)

PMPF

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em boti­jão de 13 Kg

PMPF

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLG­Ni)

PMPF

 

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

PMPF

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Mis­turas)

PMPF

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em boti­jão de 13 Kg

PMPF

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

PMPF

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

PMPF

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

PMPF

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petró­leo ou de minerais betumi­nosos

30%

37,83%

45,66%

50,36%

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de pe­tróleo ou de óleos minerais betuminosos

PMPF

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

61,31%

71,03%

80,74%

86,58%

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (ex­ceto óleos brutos) e prepa­rações não especificadas nem compreendidas nou­tras posições, que conte­nham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betumino­sos, que contenham bio­diesel, exceto os resíduos de óleos

41,45%

76,22%

 
”(NR)
Art.2º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre – RICMS/AC, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art.97-F, com a seguinte redação:
“Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.
§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo:
I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;
II – após o protoco de reclamação ou recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
III – após vencido o prazo para pagamento;
IV – ao Auto de Infração.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária.” (AC)
Art.3º O art.7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de dezembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (NR)
...
III - no caso do CEST 17.111.00, do segmento 17 – Produtos Alimentícios, que aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016.(AC)
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art.1º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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