x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Alterados procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviço de transporte de passageiros

Decreto 37730/2016

27/10/2016 20:25:53

DECRETO 37.730, DE 26-10-2016
(DO-DF DE 27-10-2016)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Serviço de Transporte

DF altera procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviço de transporte de passageiros
Foi introduzida modificação no Decreto 36.420, de 25-3-2015, que estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações intermunicipais, interestaduais e internacionais.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Convênio ICMS 164, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.1º O art. 6º do Decreto nº 36.420, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ........................................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço no documento original extraviado;
.....................................................................................................................................
§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.