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Alagoas

Fazenda dispõe sobre as operações com álcool

Instrução Normativa SEF 66/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 18 SARE, de 25-6-2004, que estabelece procedimentos relativos às operações com álcool, nas condições que especifica.

27/10/2016 20:39:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 SEF, DE 26-10-2016
(DO-AL DE 27-10-2016)

COMBUSTÍVEL - Normas

Fazenda dispõe sobre as operações com álcool
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 18 SARE, de 25-6-2004, que estabelece procedimentos relativos às operações com álcool, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Decreto nº 48.569, de 23 de maio de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SARE nº 18, de 25 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 1º:
“Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e
de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:
I - quando da emissão e escrituração da nota fiscal:
(...)
c) fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação:
(...)
2. no caso de liquidação do ICMS com crédito acumulado: “Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$ ...., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/04”; (NR);
II - o parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 2º-A do Decreto nº 1.897, de 2004, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo ao seguinte procedimento:
(...)
Parágrafo único. Até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS a ser antecipado nos termos do caput poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.” (NR);
III - as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º:
“Art. 3º Quando da emissão e escrituração da nota fiscal:
(...)
III - fazer constar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, a seguinte informação:
a) “ICMS relativo à operação de saída recolhido por antecipação no valor de R$ ..., nos termos do Protocolo ICMS 17/04 e do Decreto nº 1.897/04”;
b) “Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$ ..., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/04”. (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SARE nº 18, de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/04, de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:
(...)
Parágrafo único. O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:
I - o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS da saída, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;
II - para fins da compensação prevista no inciso I, deverá do ICMS da saída ser deduzido o adicional de alíquotas do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
III - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado, inclusive o FECOEP, deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV - somente poderá se utilizar da liquidação prevista neste parágrafo o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 3 (três) meses anteriores à respectiva liquidação;
V - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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