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Rio de Janeiro

Governo adia o prazo para recolhimento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus

Decreto 45803/2016

27/10/2016 09:43:31

DECRETO 45.803, DE 26-10-2016
(DO-RJ DE 27-10-2016)
IPVA – Desconto

Governo adia o prazo para recolhimento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus
Por meio deste Ato fica alterado o Decreto 45.726, de 28-7-2016, que estabeleceu o pagamento de 50% do IPVA relativo ao exercício 2014, correspondente ao desconto concedido por meio do Decreto 44.568, de 17-1-2014, declarado inconstitucional, para os veículos de empresas que operam no serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal, por meio de concessão ou permissão do poder executivo estadual ou municipal.
Com esta alteração fica adiado para 2-1-2017 o prazo para recolhimento do imposto não pago. O valor não cobrado dos contribuintes será corrigido pela variação da UFIR-RJ entre a data do vencimento original e 2-1-2017.
As disposições serão regulamentadas por meio de ato da Secretaria de Fazenda.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a necessária observância dos princípios da não surpresa do contribuinte e da anterioridade tributária,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.”
Art. 2° - O caput do artigo 2° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.”
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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