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Trabalho e Previdência

Solução de Consulta SRRF-1ª RF 5/2002

04/06/2005 20:09:37

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JURISPRUDÊNCIA

COFINS
BASE DE CÁLCULO
Federações

A Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 5, de 6-5-2002, publicada na p. 17 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2002:
A obrigação do recolhimento da COFINS na forma da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, teve início em 1º de fevereiro de 1999. A COFINS não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das federações, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A COFINS incide, à alíquota de três por cento, sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas pelas federações, tais como as receitas financeiras e as provenientes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, ainda que a seus associados. A compensação que era prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998, alcançava apenas as pessoas jurídicas sujeitas à CSLL.

ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 8º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98) estabelecia que a pessoa jurídica podia compensar até 1/3 da COFINS efetivamente paga com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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