x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória 38/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Isenção
PARCELAMENTO
Normas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

A Medida Provisória 38, de 14-5-2002, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 15-5-2002, dentre outras normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e contribuições previdenciárias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, bem como concedeu isenção da contribuição de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.................................................................................................
Art. 11 – Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 3º – A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada a regulamentação editada por esse órgão.
.................................................................................................
Art. 19 – É concedida a isenção da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
.................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.