Trabalho e Previdência
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PARCELAMENTO
Normas
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A Medida Provisória 38, de 14-5-2002, publicada na página 4 do DO-U,
Seção 1, de 15-5-2002, dentre outras normas, estabeleceu regras sobre
parcelamento de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal e contribuições previdenciárias,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, bem como concedeu
isenção da contribuição de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes
da venda de papel destinado à impressão.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 11 Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas
pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo
11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até
esta data.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa
de acréscimos legais alcança:
I as multas, moratórias ou punitivas;
II relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até
janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos
ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 3º A opção pelo parcelamento referido no caput
dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido
para o pagamento integral.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada a regulamentação
editada por esse órgão.
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Art. 19 É concedida a isenção da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais
ou periódicos.
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