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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 452/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 452 MPAS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, que para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002357 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005665 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002357 – Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de maio de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,633523

AGO/94

2,482582

SET/94

2,354051

OUT/94

2,319034

NOV/94

2,276687

DEZ/94

2,204597

JAN/95

2,157351

FEV/95

2,121915

MAR/95

2,101114

ABR/95

2,071900

MAI/95

2,032869

JUN/95

1,981933

JUL/95

1,946507

AGO/95

1,899772

SET/95

1,880590

OUT/95

1,858842

NOV/95

1,833178

DEZ/95

1,805908

JAN/96

1,776595

FEV/96

1,751029

MAR/96

1,738685

ABR/96

1,733657

MAI/96

1,721606

JUN/96

1,693161

JUL/96

1,672753

AGO/96

1,654717

SET/96

1,654651

OUT/96

1,652502

NOV/96

1,648875

DEZ/96

1,644271

JAN/97

1,629928

FEV/97

1,604575

MAR/97

1,597864

ABR/97

1,579542

MAI/97

1,570277

JUN/97

1,565580

JUL/97

1,554697

AGO/97

1,553299

SET/97

1,553299

OUT/97

1,544189

NOV/97

1,538956

DEZ/97

1,526288

JAN/98

1,515829

FEV/98

1,502606

MAR/98

1,502305

ABR/98

1,498858

MAI/98

1,498858

JUN/98

1,495419

JUL/98

1,491243

AGO/98

1,491243

SET/98

1,491243

OUT/98

1,491243

NOV/98

1,491243

DEZ/98

1,491243

JAN/99

1,476771

FEV/99

1,459981

MAR/99

1,397914

ABR/99

1,370772

MAI/99

1,370361

JUN/99

1,370361

JUL/99

1,356525

AGO/99

1,335293

SET/99

1,316208

OUT/99

1,297140

NOV/99

1,273079

DEZ/99

1,241665

JAN/2000

1,226578

FEV/2000

1,214193

MAR/2000

1,211891

ABR/2000

1,209713

MAI/2000

1,208143

JUN/2000

1,200102

JUL/2000

1,189044

AGO/2000

1,162765

SET/2000

1,141981

OUT/2000

1,134156

NOV/2000

1,129975

DEZ/2000

1,125585

JAN/2001

1,117095

FEV/2001

1,111648

MAR/2001

1,107881

ABR/2001

1,099089

MAI/2001

1,086808

JUN/2001

1,082047

JUL/2001

1,066476

AGO/2001

1,049475

SET/2001

1,040114

OUT/2001

1,036176

NOV/2001

1,021366

DEZ/2001

1,013662

JAN/2002

1,011841

FEV/2002

1,009922

MAR/2002

1,008108

ABR/2002

1,007000

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

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