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Pernambuco

Estado concede diferimento na importação de milho

Decreto 43682/2016

Esta modificação no Decreto 43.409, de 17-8-2016, concede, a partir de 1-11-2016, diferimento na na importação de milho realizada por estabelecimento industrial para utilização no processo de fabricação de ração animal.

28/10/2016 19:31:06

DECRETO 43.682, DE 27-10-2016
(DO-PE DE 28-10-2016)

DIFERIMENTO - Concessão

Estado concede diferimento na importação de milho
Esta modificação no Decreto 43.409, de 17-8-2016, concede, a partir de 1-11-2016, diferimento na na importação de milho realizada por estabelecimento industrial para utilização no processo de fabricação de ração animal.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
......................................................................................................................................................................................
V - a partir de 1º de novembro de 2016, na importação de milho realizada por estabelecimento industrial para utilização no processo de fabricação de ração animal, observando-se: (AC)
a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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