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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 66/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 INSS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Fiscalização

Estabelece procedimentos necessários ao reconhecimento, à manutenção e ao cancelamento da isenção das contribuições sociais das Entidades Beneficentes de Assistência Social destinadas à Previdência Social.
Revogação da Ordem de Serviço 210 INSS-DAF, de 26-5-99 (Informativo 21/99).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7° do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos necessários ao reconhecimento, à manutenção e ao cancelamento da isenção das contribuições sociais destinadas à Seguridade Social.

CAPÍTULO I

Seção I
Da Isenção

Art. 2º– Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, a idosos, a excepcionais ou a pessoas carentes;
IV – não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI – apresente, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado das atividades que desenvolve.
§ 1º – Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido.
§ 2º – A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva às entidades mantidas, a suas dependências, a seus estabelecimentos e a suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 3º – A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 4º – A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
§ 5º – A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora da contribuição social.
§ 6º – Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão ou declaração, assim entendido, também o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 3° – O direito à isenção reconhecido pelo INSS alcança também as contribuições arrecadadas pelo INSS e destinadas a terceiros, por força do disposto no § 7° do artigo 35 da Lei n° 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Seção II
Do Pedido

Art. 4° – A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção à Agência da Previdência Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) circunscricionante de seu estabelecimento-sede, cujo pedido deverá ser protocolizado em duas vias, em formulário de Requerimento de Isenção de Contribuições Sociais (Anexo I), ao qual juntará os seguintes documentos:
I – decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
II – Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
III – estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV – ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V – comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI – informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo II);
VII – resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo III).
§ 1º – Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.
§ 2º – O pedido protocolizado desacompanhado de qualquer dos documentos enumerados no caput, cuja falta não puder ser sanada em 5 (cinco) dias úteis da ciência da solicitação para apresentação, mediante comprovação de entrega, será sumariamente indeferido e arquivado, sendo a entidade comunicada da decisão e de que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido.
Art. 5º – O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão desse pedido.

Seção III
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório

Art. 6º – O INSS decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º – Deferido o pedido, a autoridade julgadora encaminhará o processo à chefia superior para homologação da decisão, sendo que:
I – mantida a decisão, o INSS expedirá o Ato Declaratório (Anexo IV);
II – o INSS comunicará à pessoa jurídica requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 4º do artigo 2º.
§ 2º – Indeferido o pedido, não haverá necessidade de homologação pela autoridade superior, sendo que:
I – O INSS comunicará a decisão à entidade, mediante comprovação de entrega em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 7º – Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no artigo 5º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA ISENÇÃO

Art. 8º – O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção.
§ 1º – Constatado o não cumprimento dos requisitos contidos no artigo 2º, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade competente.
§ 2º – A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e para produção de provas, que serão protocolizadas na APS ou na UAA circunscricionante do estabelecimento-sede.
§ 3º – Apresentada a defesa ou decorrido o prazo previsto no § 2° sem manifestação da parte interessada, a ANDEREC decidirá acerca do cancelamento da isenção e emitirá o Ato Cancelatório (AC) (Anexo V), se decidir pelo cancelamento.
§ 4º – Cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que não caberá recurso quando o cancelamento da isenção decorrer do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 2º.
§ 5º – A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no artigo 2º, data essa que deverá constar do Ato Cancelatório.
Art. 9º – Decidindo pela manutenção da isenção, a autoridade julgadora recorrerá de ofício à chefia superior, nos termos do artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º – Se homologada a decisão, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de entrega, e encaminhar-se-á a IF ao arquivo.
§ 2º – Se não homologada a decisão, o AC será emitido nos termos do § 3º do artigo 8º.

CAPÍTULO III
DO RECURSO

Art.10 – Caberá recurso ao CRPS, em face de razões de legalidade e de mérito, em relação às decisões de indeferimento de Pedido de Reconhecimento de Isenção, bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º – É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º – O recurso deverá ser protocolizado junto à APS ou à UAA circunscricionante.
§ 3º – Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, se não reconsiderar a decisão, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 4º – Decidido o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I – no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do artigo 6º;
II – se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido, desde que o motivo do indeferimento tenha sido sanado.

CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11 – O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do título de Utilidade Pública Federal (UPF).
§ 1º – O INSS formalizará Representação Administrativa (RA) se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I – nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, que será encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma prevista no Anexo VI;
II – no artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no artigo 6º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, que será encaminhada ao Ministério da Justiça, na forma prevista no Anexo VII.
§ 2º – Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 12 – A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS ou à UAA de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado, relativo ao exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:
I – informações cadastrais (Anexo II) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II – resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que presta e os respectivos custos (Anexo III);
III – relatório contendo descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados;
IV – cópia do CEBAS vigente ou prova de haver requerido renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
V – cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
VI – cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade junto ao órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VII – cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condições de regularidade para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VIII – relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, custo e percentual da bolsa;
IX – cópia da convenção coletiva de trabalho;
X – cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS);
XI – cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
XII – cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único – A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao INSS constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 13 – A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção.
§ 1º – A entidade cuja validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977.
§ 2º – O disposto no caput também se aplica-se à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977.
§ 3º – A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO

Art. 14 – Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da citada lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – A isenção só poderá ser concedida pela Gerência Executiva circunscricionante da sede da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 16 – A entidade beneficente de assistência social está obrigada a:
I – efetuar a retenção quando da contratação de serviços, na forma prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991;
II – recolher as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada, na forma prevista no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 17 – A entidade beneficente de assistência social está sujeita ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral.
Art. 18 – A entidade beneficente de assistência social deverá manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 19 – As Gerências Executivas darão o necessário apoio ao CNAS, cumprindo em até 30 (trinta) dias as diligências por ele solicitadas.
Art. 20 – A entidade beneficente de assistência social deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Art. 21 – A entidade beneficente de assistência social deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 22 – O disposto nesta Instrução Normativa não contempla as alterações decorrentes da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 210, de 26 de maio de 1999.
Art. 24 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Judith Izabel Izé Vaz – Diretora-Presidente; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria – Diretor de Recursos Humanos)

NOTA:
Deixamos de reproduzir os formulários Anexos ao Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos junto às Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento circunscricionante do estabelecimento-sede.

ESCLARECIMENTO:
Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), tratam, respectivamente, da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a cargo da empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social.
A Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), dentre outras normas, modificou o conceito de assistência social beneficente para fins de isenção da contribuição previdenciária.

REMISSÃO:
Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98).
“.....................................................................................................
Art. 55 – Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
II – seja portadora do Certificado e do registro de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996);
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
IV – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º – Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º – A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º – Consideram-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.

(*) Ver Ação Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99 (Informativo 31/99)
.....................................................................................................”

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