Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRT, DE 23-5-2002
(DO-U DE 27-5-2002)
TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
Prorrogação do Contrato de Trabalho – Recadastramento das
Empresas
Estabelece
normas sobre a prorrogação do contrato de trabalho temporário,
bem como encerra, no dia 28-6-2002, o prazo final para o recadastramento das
empresas de trabalho temporário.
Altera o artigo 4º da Instrução Normativa 2 SRT, de 11-6-2001
(Informativo 25/2001).
A SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso VI, do
Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 4º, da Instrução Normativa
SRT nº 2, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O contrato da empresa de trabalho temporário
com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder a três meses.
§ 1º – O contrato temporário poderá ser prorrogado
uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes
pressupostos:
I – prestação de serviço destinado a atender à
necessidade transitória de substituição de pessoal regular
e permanente que exceda a três meses; ou
II – manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram a realização
do contrato de trabalho temporário.
§ 2º – A prorrogação será automaticamente
autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão
local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos
pressupostos mencionados nos incisos I e II.
§ 3º – O órgão local do MTE, sempre que julgar
necessário, empreenderá ação fiscal para verificação
da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação
do contrato de trabalho.” (NR)
Art. 2º – O prazo final para o recadastramento das empresas de trabalho
temporário a que se refere o artigo 1º, da Instrução
Normativa SRT, nº 2, de 2001, se encerra no dia 28 de junho de 2002.
Parágrafo único – Após o prazo fixado, as empresa
de trabalho temporário, que não tiverem efetuado o recadastramento,
terão seus registros cancelados.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Maria Lúcia Di Iorio Pereira)
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