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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 913/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 913 MPAS, DE 15-8-2002
(DO-U DE 16-8-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005965 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,020500.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,764623

AGO/94

2,606168

SET/94

2,471239

OUT/94

2,434478

NOV/94

2,390024

DEZ/94

2,314345

JAN/95

2,264747

FEV/95

2,227547

MAR/95

2,205710

ABR/95

2,175042

MAI/95

2,134068

JUN/95

2,080597

JUL/95

2,043407

AGO/95

1,994346

SET/95

1,974209

OUT/95

1,951378

NOV/95

1,924436

DEZ/95

1,895809

JAN/96

1,865036

FEV/96

1,838198

MAR/96

1,825239

ABR/96

1,819961

MAI/96

1,807310

JUN/96

1,777449

JUL/96

1,756025

AGO/96

1,737091

SET/96

1,737021

OUT/96

1,734766

NOV/96

1,730958

DEZ/96

1,726125

JAN/97

1,711068

FEV/97

1,684453

MAR/97

1,677408

ABR/97

1,658173

MAI/97

1,648447

JUN/97

1,643517

JUL/97

1,632092

AGO/97

1,630625

SET/97

1,630625

OUT/97

1,621060

NOV/97

1,615567

DEZ/97

1,602269

JAN/98

1,591289

FEV/98

1,577408

MAR/98

1,577092

ABR/98

1,573473

MAI/98

1,573473

JUN/98

1,569862

JUL/98

1,565479

AGO/98

1,565479

SET/98

1,565479

OUT/98

1,565479

NOV/98

1,565479

DEZ/98

1,565479

JAN/99

1,550286

FEV/99

1,532661

MAR/99

1,467504

ABR/99

1,439011

MAI/99

1,438580

JUN/99

1,438580

JUL/99

1,424054

AGO/99

1,401766

SET/99

1,381731

OUT/99

1,361714

NOV/99

1,336455

DEZ/99

1,303477

JAN/2000

1,287639

FEV/2000

1,274638

MAR/2000

1,272220

ABR/2000

1,269935

MAI/2000

1,268286

JUN/2000

1,259845

JUL/2000

1,248236

AGO/2000

1,220650

SET/2000

1,198831

OUT/2000

1,190616

NOV/2000

1,186227

DEZ/2000

1,181618

JAN/2001

1,172706

FEV/2001

1,166987

MAR/2001

1,163033

ABR/2001

1,153803

MAI/2001

1,140910

JUN/2001

1,135912

JUL/2001

1,119567

AGO/2001

1,101719

SET/2001

1,091892

OUT/2001

1,087758

NOV/2001

1,072211

DEZ/2001

1,064124

JAN/2002

1,062212

FEV/2002

1,060198

MAR/2002

1,058293

ABR/2002

1,057130

MAI/2002

1,049781

JUN/2002

1,038257

JUL/2002

1,020500

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

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